main-banner

Jurisprudência


TJCE 0030955-73.2012.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. 2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, Ano I nº 27, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma. 4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º inciso III da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0030955-73.2012.8.06.0091, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
Mostrar discussão