TJCE 0030976-91.2013.8.06.0001
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
SEGUNDO APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. PELA REJEIÇÃO. MÉRITO: NARCOTRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. INSURGÊNCIA SEM RESPALDO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
3. Não é nula a sentença que motiva a imposição da pena aplicada ao delito pelo qual foi condenado o réu, respeitando o princípio da individualização de pena na fase de aplicação, bem como também o princípio do devido processo legal, em observância estrita das regras esculpidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. A natureza e a quantidade da droga apreendida (211 gramas de cocaína), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
6. Na hipótese, ainda que abatido o período em que o apelante permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional para modalidade mais branda (regime inicial semiaberto), desde que considerado a constrição física definitiva aplicada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da maioria das moduladoras, não havendo falar em ofensa ao art. 387, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da penas imposta ao apelante, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer totalmente do recurso da apelante e parcialmente da insurgência do apelante, porém para negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (SEGUNDO APELANTE). MATERIALIDADE E AUTORIAs COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas restou sobejamente comprovado pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão do entorpecente mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
SEGUNDO APELANTE: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. PELA REJEIÇÃO. MÉRITO: NARCOTRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA AO PISO LEGAL. INSURGÊNCIA SEM RESPALDO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. REGULARIDADE. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
3. Não é nula a sentença que motiva a imposição da pena aplicada ao delito pelo qual foi condenado o réu, respeitando o princípio da individualização de pena na fase de aplicação, bem como também o princípio do devido processo legal, em observância estrita das regras esculpidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. A natureza e a quantidade da droga apreendida (211 gramas de cocaína), a forma como estavam acondicionadas para venda e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes
6. Na hipótese, ainda que abatido o período em que o apelante permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional para modalidade mais branda (regime inicial semiaberto), desde que considerado a constrição física definitiva aplicada em 06 anos e 06 meses de reclusão, em virtude da valoração negativa da maioria das moduladoras, não havendo falar em ofensa ao art. 387, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da penas imposta ao apelante, com a expedição do competente mandado de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer totalmente do recurso da apelante e parcialmente da insurgência do apelante, porém para negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza