TJCE 0031005-15.2011.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado.
2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça.
3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ.
4- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO RÉU. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES. ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido. Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado.
2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal. Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça.
3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde. Precedentes do STF e do STJ.
4- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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