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Jurisprudência


TJCE 0031140-74.2012.8.06.0071

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre o painel probatório e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho de Sentença, se existe evidência nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não há o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados optam soberanamente por uma das versões apresentadas no julgamento, concluindo pela negativa de autoria, respaldada no depoimento da testemunha de visu. 3. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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