TJCE 0031145-81.2013.8.06.0000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fiscais antes do embarque constitui medida indispensável para o envio das mercadorias da agravante destinadas ao conserto. Nesse contexto, ofende o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, inciso XIII, e 170 da CF/88) a negativa pela Fazenda Estadual da realização do aludido procedimento. O ente público não pode coagir o contribuinte ou impedir o livre desempenho da sua atividade, pois dispõe de outros meios adequados para essa cobrança. Precedente do TJCE.
3. Presente o periculum in mora indispensável para o deferimento da liminar, haja vista que a negativa de selagem das notas fiscais pela Fazenda estadual impossibilita que a recorrida realize as suas atividades comerciais, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos financeiros e patrimoniais.
4. A providência judicial, ora deferida, não pode abranger as situações futuras e não iminentes, visto que, nesse ponto, não se coadunam com o instituto do mandamus, o qual é remédio próprio para afastar ofensa atual ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico, não podendo se aplicar a casos futuros da mesma natureza.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE SELAGEM DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE SELAGEM REFERENTE A SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Volta-se a insurgência recursal contra a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar formulado com o intuito de ser reconhecido o direito de a impetrante obter a selagem das notas fiscais.
2. A realização da selagem dos documentos fiscais antes do embarque constitui medida indispensável para o envio das mercadorias da agravante destinadas ao conserto. Nesse contexto, ofende o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, inciso XIII, e 170 da CF/88) a negativa pela Fazenda Estadual da realização do aludido procedimento. O ente público não pode coagir o contribuinte ou impedir o livre desempenho da sua atividade, pois dispõe de outros meios adequados para essa cobrança. Precedente do TJCE.
3. Presente o periculum in mora indispensável para o deferimento da liminar, haja vista que a negativa de selagem das notas fiscais pela Fazenda estadual impossibilita que a recorrida realize as suas atividades comerciais, ocasionando-lhe inúmeros prejuízos financeiros e patrimoniais.
4. A providência judicial, ora deferida, não pode abranger as situações futuras e não iminentes, visto que, nesse ponto, não se coadunam com o instituto do mandamus, o qual é remédio próprio para afastar ofensa atual ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico, não podendo se aplicar a casos futuros da mesma natureza.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação Acessória
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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