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Jurisprudência


TJCE 0031148-36.2013.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ART. 331 , §§1° E 6°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PENSÃO INTEGRAL NÃO DEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em face de ato omissivo das autoridades coatoras, consistente em não implantar sua pensão provisória no valor de 80% (oitenta por cento) do que percebia em vida o falecido servidor, com quem fora casada e à época do falecimento encontrava-se separado judicialmente e percebendo pensão alimentícia. 2. Adequada a via eleita, notadamente quando não se está discutindo eventual dependência econômica da impetrante em relação ao seu ex-cônjuge, posto que presumida, uma vezes que era ela separada judicialmente do de cujus percebendo pensão alimentícia. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar o seu direito de receber a pensão por morte em seu percentual integral ou no percentual definido na sentença que fixou a pensão alimentícia à época da separação judicial. 3. Deve-se aplicar à concessão de pensão previdenciária por morte a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula n° 340, do STJ). O falecimento do ex-servidor público ocorreu em 30 de dezembro de 2008, devendo ser analisado o art. 331, §1º, II 'a', da Constituição Estadual, vigente à época do falecimento, que não afasta a condição de dependente da impetrante e não exige a comprovação da dependência econômica, posto que presumida. 4. Por seu turno, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 38/2003 (art. 6º, I), quando da fixação da pensão por morte à ex-cônjuge separada judicialmente, deve-se levar em conta o percentual estabelecido quando da separação judicial a título de pensão alimentícia, como feito pela Fazenda Estadual. Precedentes. 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do ceará, unanimemente, em denegar a segurança pleiteada pela impetrante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Pensão
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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