main-banner

Jurisprudência


TJCE 0031177-93.2010.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H" DO CP, SOB PENA DE BIS IN IDEM. VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena e reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 2. Considerando que a vítima contava com mais de 60 (sessenta) anos na data do crime, bem como o modus operandi empregado pelo acusado, que desferiu quatro facadas nas regiões da cabeça, pescoço e tórax, faz-se possível a aferição negativa da culpabilidade. 3. Tendo em vista que o acusado possui condenação com trânsito em julgado, anterior à data do fato dos presentes autos, impende que seja mantida como desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes. 4. Segundo a Súmula 444 do STJ, ações penais em andamento não são aptas para ensejar a exasperação da pena-base, seja a título de indicador de conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 5. Em se tratando de crime de homicídio, a morte da vítima é inerente ao tipo penal, não autorizando, por si só, a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes do STJ. 6. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico ao réu. 7. Tendo em vista que o fato de o crime ter sido cometido contra pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos foi devidamente valorado na primeira fase da dosimetria da pena, a manutenção da agravante prevista no art. 61, II "h" do CP configuraria bis in idem. 8. Considerando que o acusado confessou a prática delitiva, mas é reincidente específico no crime de homicídio, é cabível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
Mostrar discussão