TJCE 0031206-49.2015.8.06.0071
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, em face da sentença de fls. 432/433, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, bem como determinou a exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, a reativação da linha telefônica de nº (88) 3523.3849 e o cancelamento das cobranças dos serviços "oi conta total" e "velox". Condenou a promovida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que o promovente comprovou, por meio de todos os protocolos de reclamação e afirmação da própria promovida junto à ANATEL, que houve a concessão de um serviço precário, que ensejou uma série de dessabores e prejuízos.
IV - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
V - No caso sub judice, mesmo após vários protocolos de reclamação e reconhecimento do erro, por meio da ANATEL, a promovida incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, continuando a encaminhar faturas com débitos indevidos, causando vários transtornos de ordem material e imaterial.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa
VII - O juízo de origem condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
VIII - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0031206-49.2015.8.06.0001, em que configura como apelantes DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, em face da sentença de fls. 432/433, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, bem como determinou a exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, a reativação da linha telefônica de nº (88) 3523.3849 e o cancelamento das cobranças dos serviços "oi conta total" e "velox". Condenou a promovida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que o promovente comprovou, por meio de todos os protocolos de reclamação e afirmação da própria promovida junto à ANATEL, que houve a concessão de um serviço precário, que ensejou uma série de dessabores e prejuízos.
IV - Quanto ao dano moral, é imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
V - No caso sub judice, mesmo após vários protocolos de reclamação e reconhecimento do erro, por meio da ANATEL, a promovida incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, continuando a encaminhar faturas com débitos indevidos, causando vários transtornos de ordem material e imaterial.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa
VII - O juízo de origem condenou a promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo que este montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada.
VIII - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0031206-49.2015.8.06.0001, em que configura como apelantes DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO E OI MÓVEL S/A, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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