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Jurisprudência


TJCE 0031208-06.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade da ré no tocante ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003, pois sendo a acusada menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos e tendo sido condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão em sentença publicizada nos autos em 15/04/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 2. In casu, conforme se extrai dos autos, a acusada, ao tempo da sentença, era primária e possuía bons antecedentes. Ademais, não foram produzidas provas que demonstrassem que ela se dedicava a atividades criminosas nem integrasse organização criminosa, não bastando para tanto a mera afirmação de que ela estava traficando drogas com outros indivíduos ou de que escondeu o entorpecente em suas vestes, pois isto configura, apenas, o próprio tipo do crime pelo qual foi condenada. 3. Assim, tem-se por cabível a aplicação do redutor, o que se faz no patamar de 1/6, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína) e sua considerável quantidade (21 gramas, fracionados em 49 trouxinhas, conforme fls. 23). 4. Fica a pena privativa de liberdade, portanto, redimensionada do patamar de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 5. Por fim, no que tange ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve-se rechaçá-lo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal, cabendo ressaltar que a detração realizada em 1ª instância deve ser considerada apenas para fins de fixação do regime prisional e não para justificar a concessão de outros benefícios, conforme inteligência do art. 387, §2º do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031208-06.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade da ré quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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