TJCE 0031217-57.2010.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa ou a sua absolvição e, subsidiariamente, o decote da majorante de omissão de socorro e a substituição do recolhimento de finais de semana em casa de albergado por prisão domiciliar.
2. Ante a pena em concreto imposta pelo juízo a quo, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 8 anos, haja vista que, após a publicação da sentença, o prazo foi interrompido nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
3. A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 44/52 e pelo exame cadavérico de fl. 9, bem como a autoria restou evidenciada pela conjugação da prova testemunhal colhida com a confissão realizada na fase policial (fl. 10) e em juízo (mídia digital).
4. A culpa no caso em tela pode ser observada a partir da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial (fls. 44/52), tendo a perita opinado no sentido de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter infletido na contramão e atingido a vítima.
5. Afasta-se as causas de aumento de pena em razão de o Ministério Público não tê-las narrado na delatória, bem como em razão de o juízo a quo não ter possibilitado o aditamento da exordial antes da prolação da sentença, posto que configurado caso de mutatio libelli, o cumprimento do art. 384 do CPP era medida que se impunha.
6. Ante a exclusão das causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção.
7. Em que pese, inicialmente, ter-se afastado a prescrição alegada pela defesa, tem-se que, após as mudanças realizadas por este e. Tribunal, notadamente, o redimensionamento da pena, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, situação que enseja nova análise.
8. Os fatos ocorreram em 18/06/2007, tendo a delatória sido recebida em 6/10/2011, ou seja, da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos e 3 meses, lapso temporal que supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos e fulmina a pretensão punitiva do Estado.
9. Dada a irretroatitivada da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), inexiste óbice da extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial for data anterior à da denúncia, posto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010.
10. Resta prejudicada a análise do pedido de substituição do recolhimento aos finais em casa de albergado por prisão domiciliar, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, I, DO CTB E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031217-57.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, afastada a causa de aumento do art. 302, I, do CTB e declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. MATERIALIDADE, AUTORIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo, objetivando o reconhecimento da prescrição retroativa ou a sua absolvição e, subsidiariamente, o decote da majorante de omissão de socorro e a substituição do recolhimento de finais de semana em casa de albergado por prisão domiciliar.
2. Ante a pena em concreto imposta pelo juízo a quo, não se verifica o decurso do prazo prescricional de 8 anos, haja vista que, após a publicação da sentença, o prazo foi interrompido nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
3. A materialidade do fato encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de fls. 44/52 e pelo exame cadavérico de fl. 9, bem como a autoria restou evidenciada pela conjugação da prova testemunhal colhida com a confissão realizada na fase policial (fl. 10) e em juízo (mídia digital).
4. A culpa no caso em tela pode ser observada a partir da dinâmica do acidente narrada no laudo pericial (fls. 44/52), tendo a perita opinado no sentido de que o acidente ocorreu em razão de o réu ter infletido na contramão e atingido a vítima.
5. Afasta-se as causas de aumento de pena em razão de o Ministério Público não tê-las narrado na delatória, bem como em razão de o juízo a quo não ter possibilitado o aditamento da exordial antes da prolação da sentença, posto que configurado caso de mutatio libelli, o cumprimento do art. 384 do CPP era medida que se impunha.
6. Ante a exclusão das causas de aumento de pena, redimensiona-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção.
7. Em que pese, inicialmente, ter-se afastado a prescrição alegada pela defesa, tem-se que, após as mudanças realizadas por este e. Tribunal, notadamente, o redimensionamento da pena, o prazo prescricional passou a ser de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, situação que enseja nova análise.
8. Os fatos ocorreram em 18/06/2007, tendo a delatória sido recebida em 6/10/2011, ou seja, da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de 4 anos e 3 meses, lapso temporal que supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos e fulmina a pretensão punitiva do Estado.
9. Dada a irretroatitivada da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), inexiste óbice da extinção da punibilidade do réu em razão do decurso do prazo prescricional, cujo termo inicial for data anterior à da denúncia, posto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010.
10. Resta prejudicada a análise do pedido de substituição do recolhimento aos finais em casa de albergado por prisão domiciliar, haja vista o reconhecimento da prescrição retroativa.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, I, DO CTB E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031217-57.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, afastada a causa de aumento do art. 302, I, do CTB e declarada extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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