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Jurisprudência


TJCE 0031234-64.2010.8.06.0112

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS OU COM FUNDAMENTAÇÃO ÍNSITA AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 11.689/08 objetivou simplificar ao máximo a quesitação, notadamente as diversas teses defensivas de absolvição do acusado (excludentes de ilicitude, culpabilidade, causas de isenção de pena, etc.) que continuam podendo ser sustentadas em plenário sem qualquer tipo de restrição e, no entanto, serão todas elas englobadas em um único quesito, que se limitará a perguntar: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, § 3º, CPP). 2. Na hipótese vertente, a Lei Adjetiva Penal foi devidamente observada, tendo os jurados respondido positivamente aos quesitos de materialidade e autoria, seguindo-se então da indagação acerca da absolvição do réu e da qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CPB, num contexto em que foi franqueada à defesa do réu expor em plenário tanto a tese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, como a excludente de ilicitude por legítima defesa, razão pela qual nenhuma nulidade ou prejuízo à ampla defesa há de ser reconhecida. Precedentes. 3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta. 4. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida. Súmula 6 do TJCE. 5. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento pela nossa Constituição Federal. 6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 7. Ocorre que, em análise da fundamentação da avaliação da personalidade do agente, urge alertar que a jurisprudência veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do réu (Súmula 444 do STJ), razão pela qual, em que pese ter observado esta orientação quanto aos antecedentes, o magistrado não a observou quanto à personalidade do agente. 8. No tocante às consequências do crime, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de homicídio, isto é, a dor e o sofrimento causados à família da vítima, não se vislumbrando fatos que extrapolem ao que normalmente se espera da espécie. 9. Por outro lado, a valoração negativa atribuída à culpabilidade merece ser mantida. Como é sabido, para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que o réu disparou diversas vezes contra a cabeça da vítima, a qual já estava prostrada no chão anteriormente, em virtude do atropelamento causado pelo condutor do veículo no qual o réu se encontrava. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031234-64.2010.8.06.0112, em que figura como recorrente Marcos Alberto Araújo Gonçalves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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