TJCE 0031255-35.2012.8.06.0091
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE APÓS O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. EXTINTOS, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NA DECISÃO PRIMEVA, RESSALVADO O DIREITO À AÇÃO CÍVEL PARA PLEITEÁ-LOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Redimensionada a pena, decretada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão da imposição da indenização nos termos do art. 387, IV do CPB.
Os apelantes, denunciados nos termos do art.155, §4º I e IV, do Código Penal, pretendem a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena, bem assim o decote da imposição de reparar os danos, fixada na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso, assiste razão aos recorrentes, com relação ao primeiro pedido, vez que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência do ofendido, não restou comprovado mediante perícia, nem se justificou a impossibilidade de realização do exame, não sendo a prova da materialidade em crimes que deixam vestígios, suprida por outros meios. Qualificadora não reconhecida. Precedentes do STJ.
Outrossim, com relação à fixação das reprimendas, o Magistrado de piso se utilizou de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. Uma vez que uma das qualificadoras foi decotada por esta Corte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Contudo, embora não tenha sido alegado pelos recorrentes, verifica-se que a reprimenda básica restou fixada no triplo do piso mínimo legal, em flagrante desproporcionalidade com o caso concreto, ainda, que não fosse decotada a qualificadora por esta Corte. Ademais, as consequências do crime foram consideradas como desfavoráveis por haver a vítima sofrido prejuízo, situação que é inerente ao tipo penal, devendo ser decotada essa circunstância judicial ex officio por inidoneidade da fundamentação. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada na origem, no caso, o fato de os réus haverem invadido para efetuar a subtração, impõe-se a redução das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento.
Redimensionadas as sanções, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com prejuízo, inclusive, às indenizações impostas na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao segundo pleito exclusão das indenizações acima referenciadas , resta prejudicada a sua análise.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Penas redimensionadas. Declarada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0031255-35.2012.8.06.0091 em que foi interposta apelação por Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos recorrentes Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa, em face da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. 1) DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §2º I, DO CPB). PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. 2)PENA-BASE FIXADA NO TRIPLO DO PISO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO EX OFFICIO DA DESPROPORCIONALIDADE E DECOTE EX OFFICIO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. 3) DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE APÓS O REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. EXTINTOS, INCLUSIVE, A IMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NA DECISÃO PRIMEVA, RESSALVADO O DIREITO À AÇÃO CÍVEL PARA PLEITEÁ-LOS. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Redimensionada a pena, decretada a extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão da imposição da indenização nos termos do art. 387, IV do CPB.
Os apelantes, denunciados nos termos do art.155, §4º I e IV, do Código Penal, pretendem a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena, bem assim o decote da imposição de reparar os danos, fixada na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No caso, assiste razão aos recorrentes, com relação ao primeiro pedido, vez que o rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta da residência do ofendido, não restou comprovado mediante perícia, nem se justificou a impossibilidade de realização do exame, não sendo a prova da materialidade em crimes que deixam vestígios, suprida por outros meios. Qualificadora não reconhecida. Precedentes do STJ.
Outrossim, com relação à fixação das reprimendas, o Magistrado de piso se utilizou de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial desfavorável para fixar a pena-base. Uma vez que uma das qualificadoras foi decotada por esta Corte, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
Contudo, embora não tenha sido alegado pelos recorrentes, verifica-se que a reprimenda básica restou fixada no triplo do piso mínimo legal, em flagrante desproporcionalidade com o caso concreto, ainda, que não fosse decotada a qualificadora por esta Corte. Ademais, as consequências do crime foram consideradas como desfavoráveis por haver a vítima sofrido prejuízo, situação que é inerente ao tipo penal, devendo ser decotada essa circunstância judicial ex officio por inidoneidade da fundamentação. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa, nos termos do art. 59 do Código Penal, observada na origem, no caso, o fato de os réus haverem invadido para efetuar a subtração, impõe-se a redução das penas e a consequente readequação do regime de cumprimento.
Redimensionadas as sanções, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, com prejuízo, inclusive, às indenizações impostas na origem, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao segundo pleito exclusão das indenizações acima referenciadas , resta prejudicada a sua análise.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Penas redimensionadas. Declarada ex officio a extinção da punibilidade dos agentes em face da ocorrência da prescrição superveniente. Prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0031255-35.2012.8.06.0091 em que foi interposta apelação por Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa contra sentença proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionadas as penas, declaram ex officio a extinção da punibilidade dos recorrentes Francisco Francinaldo Cardoso e Francisco Raimundo de Sousa, em face da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise da pretensão de exclusão das indenizações fixadas na origem, resguardado o direito de o ofendido de pleiteá-las em ação cível, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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