TJCE 0031371-86.2013.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tutela requerida para determinar a abstenção de realização de qualquer protesto e da negativação do nome da empresa ora agravada com fundamento nos títulos questionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a apresentação em juízo, dos originais dos referidos títulos e das notas ficais a que se referem.
2. Irresignada, a empresa de fomento mercantil agravante requer a reversão da referida decisão, "permitindo que a agravante efetive os protestos e cobre regularmente o débito representado pelos títulos descritos na inicial".
3. Observa-se, nos autos, a verossimilhança das alegações da agravada, sendo certo que a demora do provimento jurisdicional acarretaria dano de difícil reparação, motivo pelo qual acertada a decisão antecipatória.
4. Por outro lado, a argumentação trazida pela empresa agravante está intrinsecamente ligada ao meritum causae e poderá ser melhormente esclarecida durante a instrução probatória da ação originária.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0031371-86.2013.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tutela requerida para determinar a abstenção de realização de qualquer protesto e da negativação do nome da empresa ora agravada com fundamento nos títulos questionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a apresentação em juízo, dos originais dos referidos títulos e das notas ficais a que se referem.
2. Irresignada, a empresa de fomento mercantil agravante requer a reversão da referida decisão, "permitindo que a agravante efetive os protestos e cobre regularmente o débito representado pelos títulos descritos na inicial".
3. Observa-se, nos autos, a verossimilhança das alegações da agravada, sendo certo que a demora do provimento jurisdicional acarretaria dano de difícil reparação, motivo pelo qual acertada a decisão antecipatória.
4. Por outro lado, a argumentação trazida pela empresa agravante está intrinsecamente ligada ao meritum causae e poderá ser melhormente esclarecida durante a instrução probatória da ação originária.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0031371-86.2013.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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