TJCE 0031423-79.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do delito. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração das circunstâncias judiciais deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 03 (três anos) anos de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, pelo que mantenho o aumento de pena aplicado pelo magistrado a quo, uma vez que fixado em patamar bem aquém do esperado em razão do reconhecimento da atenuante da confissão.
7. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, havendo notícia de reincidência, contudo, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031423-79.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Natanael da Silva Campelo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 269, STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado e as circunstâncias do delito. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração das circunstâncias judiciais deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 03 (três anos) anos de reclusão.
6. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, pelo que mantenho o aumento de pena aplicado pelo magistrado a quo, uma vez que fixado em patamar bem aquém do esperado em razão do reconhecimento da atenuante da confissão.
7. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, havendo notícia de reincidência, contudo, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031423-79.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Natanael da Silva Campelo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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