TJCE 0031440-13.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As provas periciais e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de 35 papelotes de cocaína, uma balança e uma arma de fogo municiada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As provas periciais e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de 35 papelotes de cocaína, uma balança e uma arma de fogo municiada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, e Relatora
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza