- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0031440-13.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente ao alegado direito de recorrer em liberdade, a matéria não é própria para ser discutida em sede de apelação, posto que, em tese, a súplica seria apreciada concomitante ao julgamento do mérito do recurso. Dessa forma, o conhecimento do pedido fica prejudicado pela ocorrência da preclusão lógica. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As provas periciais e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão de 35 papelotes de cocaína, uma balança e uma arma de fogo municiada mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação. 3. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador, e Relatora

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza