TJCE 0031450-54.2010.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconhecimento das causas de aumento, asseverando que se baseiam exclusivamente na palavra da vítima, não tendo havido sequer perícia na arma apreendida.
2. Extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o recorrente como sendo a pessoa que atuou no delito em comento, tendo sido preso momentos depois. O ofendido relatou ainda que foi o recorrente o responsável por atingi-lo com o facão e mordê-lo para se desvencilhar da luta corporal, lesões estas confirmadas pelas observações constantes em guia de exame, fls. 17/18.
3. Sabe-se que em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, esta é capaz de identificar seus agressores, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Ressalte-se que o fato de o réu não ter sido encontrado com os bens subtraídos mostra-se de acordo com o contexto narrado pelo ofendido, que asseverou que quem subtraiu e levou a carteira com o dinheiro consigo foi o comparsa, o qual obteve êxito na fuga, justificando a não apreensão dos mencionados objetos junto ao recorrente. Há, portanto, elementos de prova suficientes a demonstrar que o apelante teve inequívoca atuação no delito de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PEDIDO DE RETIRADA DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO.
5. Sobre a majorante de concurso de agentes, importante ressaltar que, também sob o fundamento da elevada eficácia probatória do depoimento da vítima - o qual se encontra em consonância com os demais elementos dos autos deve a mesma ser mantida, já que o ofendido relatou que foi abordado por dois indivíduos, cujo liame subjetivo entre eles restou demonstrado pela divisão de tarefas, tendo um ficado lutando com a vítima enquanto o outro se responsabilizou por subtrair a carteira da mesma. Assim, ainda que não tenha havido identificação do outro envolvido no delito, não há que se decotar a majorante em comento. Precedentes.
6. Da mesma forma, deve-se manter a majorante do emprego de arma, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perícia do artefato apreendido se mostra desnecessária desde que a comprovação da sua utilização possa ser feita de outra forma, o que se deu no caso em tela, tendo a vítima confirmado que o réu anunciou o assalto portando um facão, o qual inclusive foi usado para golpeá-la, conforme consta nas fls. 17/18. Precedentes.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, DE ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos), o que se mostrou descabido, pois o fato de o réu ter utilizado um "capuz" para cobrir seu rosto não tem o condão de denotar premeditação e negativar as circunstâncias do delito, já que pelo que se extrai dos autos ele e o comparsa não tinham uma vítima definida, estando na estrada esperando para assaltar quem por ali passasse, tendo coberto o rosto apenas com o intuito de não ser identificado, o que se mostra circunstância comum ao tipo, não havendo razão para manter o desvalor.
8. Sobre as consequências do crime, é certo que a violência, ainda que seja elementar do delito do art. 157 do Código Penal, pode ser utilizada, em alguns casos, para elevar a pena-base, desde que extrapole os limites do tipo. Da mesma forma, eventual trauma sofrido, para que possa justificar a elevação da sanção, deve se mostrar exacerbado. Contudo, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo a quo, ainda que a vítima tenha sido atingida por um golpe de facão, a mesma aduz em seu depoimento que a aludida agressão se deu de raspão, não havendo nos autos qualquer outro elemento que indique a extensão da lesão. Sobre o trauma, o julgador não especificou em que o mesmo consistiu, não se prestando tais fundamentos para elevar a reprimenda, já que novamente não houve demonstração da extrapolação dos limites do tipo. Assim, necessário se faz tornar neutro o vetor. Precedentes.
9. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que deve permanecer, pois conforme já visto linhas acima houve demonstração da efetiva utilização de uma faca para anunciar o assalto, o qual fora realizado por duas pessoas, com liame subjetivo entre elas. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir a pena de multa proporcionalmente, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Redimensionada a pena-base ao mínimo legal e sendo o réu primário, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade para o semiaberto.
14. Decotada a condenação referente à reparação de danos no valor de R$ 712,00 (setecentos e doze) reais, já que não houve pedido expresso na denúncia nem tal quantum foi debatido durante a instrução criminal, afrontando-se a garantia do contraditório e o princípio da ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RETIRADA A CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031450-54.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade e retirada a condenação referente à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. Condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Questiona ainda o reconhecimento das causas de aumento, asseverando que se baseiam exclusivamente na palavra da vítima, não tendo havido sequer perícia na arma apreendida.
2. Extrai-se dos depoimentos prestados que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em reconhecer o recorrente como sendo a pessoa que atuou no delito em comento, tendo sido preso momentos depois. O ofendido relatou ainda que foi o recorrente o responsável por atingi-lo com o facão e mordê-lo para se desvencilhar da luta corporal, lesões estas confirmadas pelas observações constantes em guia de exame, fls. 17/18.
3. Sabe-se que em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, esta é capaz de identificar seus agressores, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procura, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Ressalte-se que o fato de o réu não ter sido encontrado com os bens subtraídos mostra-se de acordo com o contexto narrado pelo ofendido, que asseverou que quem subtraiu e levou a carteira com o dinheiro consigo foi o comparsa, o qual obteve êxito na fuga, justificando a não apreensão dos mencionados objetos junto ao recorrente. Há, portanto, elementos de prova suficientes a demonstrar que o apelante teve inequívoca atuação no delito de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PEDIDO DE RETIRADA DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E DE EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO APREENDIDO.
5. Sobre a majorante de concurso de agentes, importante ressaltar que, também sob o fundamento da elevada eficácia probatória do depoimento da vítima - o qual se encontra em consonância com os demais elementos dos autos deve a mesma ser mantida, já que o ofendido relatou que foi abordado por dois indivíduos, cujo liame subjetivo entre eles restou demonstrado pela divisão de tarefas, tendo um ficado lutando com a vítima enquanto o outro se responsabilizou por subtrair a carteira da mesma. Assim, ainda que não tenha havido identificação do outro envolvido no delito, não há que se decotar a majorante em comento. Precedentes.
6. Da mesma forma, deve-se manter a majorante do emprego de arma, pois de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perícia do artefato apreendido se mostra desnecessária desde que a comprovação da sua utilização possa ser feita de outra forma, o que se deu no caso em tela, tendo a vítima confirmado que o réu anunciou o assalto portando um facão, o qual inclusive foi usado para golpeá-la, conforme consta nas fls. 17/18. Precedentes.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, DE ALTERAÇÃO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DE RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar a pena base, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 2 (dois) anos do mínimo legal (que é de 4 anos), o que se mostrou descabido, pois o fato de o réu ter utilizado um "capuz" para cobrir seu rosto não tem o condão de denotar premeditação e negativar as circunstâncias do delito, já que pelo que se extrai dos autos ele e o comparsa não tinham uma vítima definida, estando na estrada esperando para assaltar quem por ali passasse, tendo coberto o rosto apenas com o intuito de não ser identificado, o que se mostra circunstância comum ao tipo, não havendo razão para manter o desvalor.
8. Sobre as consequências do crime, é certo que a violência, ainda que seja elementar do delito do art. 157 do Código Penal, pode ser utilizada, em alguns casos, para elevar a pena-base, desde que extrapole os limites do tipo. Da mesma forma, eventual trauma sofrido, para que possa justificar a elevação da sanção, deve se mostrar exacerbado. Contudo, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo a quo, ainda que a vítima tenha sido atingida por um golpe de facão, a mesma aduz em seu depoimento que a aludida agressão se deu de raspão, não havendo nos autos qualquer outro elemento que indique a extensão da lesão. Sobre o trauma, o julgador não especificou em que o mesmo consistiu, não se prestando tais fundamentos para elevar a reprimenda, já que novamente não houve demonstração da extrapolação dos limites do tipo. Assim, necessário se faz tornar neutro o vetor. Precedentes.
9. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração.
11. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/3 em razão da presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, o que deve permanecer, pois conforme já visto linhas acima houve demonstração da efetiva utilização de uma faca para anunciar o assalto, o qual fora realizado por duas pessoas, com liame subjetivo entre elas. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se diminuir a pena de multa proporcionalmente, ficando a mesma no montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
13. Redimensionada a pena-base ao mínimo legal e sendo o réu primário, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade para o semiaberto.
14. Decotada a condenação referente à reparação de danos no valor de R$ 712,00 (setecentos e doze) reais, já que não houve pedido expresso na denúncia nem tal quantum foi debatido durante a instrução criminal, afrontando-se a garantia do contraditório e o princípio da ampla defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE E RETIRADA A CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031450-54.2010.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, alterado o regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade e retirada a condenação referente à reparação de danos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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