TJCE 0031457-12.2012.8.06.0091
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
2. Pois bem. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal.
3. Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista (CLT), seja público mediante investidura em emprego público ou privado mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo.
4. Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida.
5. Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. PUBLICAÇÃO. MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE FGTS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/15), sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores públicos não prevê o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
2. Pois bem. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal.
3. Outrossim, é firme o entendimento de que os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista (CLT), seja público mediante investidura em emprego público ou privado mediante relação contratual, não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo.
4. Nessa perspectiva, no período trabalhado após a publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único (Lei Municipal nº. 104/1990), a relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o Município de Iguatu passou a possuir caráter jurídico-administrativo, o que é incompatível com a verba fundiária perseguida.
5. Por tais razões, a sentença adversada está em sintonia com a orientação jurisprudencial sobre a matéria, segundo a qual o servidor que mantém relação jurídico-administrativa não se amolda ao regramento inerente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não havendo se falar, desse modo, em direito aos respectivos depósitos.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0031457-12.2012.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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