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Jurisprudência


TJCE 0031528-90.2012.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos. 4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ. 6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo. 7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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