TJCE 0031528-90.2012.8.06.0001
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos.
4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade.
5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ.
6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos.
4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade.
5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ.
6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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