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Jurisprudência


TJCE 0031533-10.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato. 2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Os depoimentos dos policiais, associado às declarações da vítima, são contundentes para confirmar que o réu foi o autor do furto, não se falando em insuficiência de provas para a condenação. 3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 4. A conduta social e a personalidade foram consideradas desfavoráveis, mas a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas. 5. No que se refere às consequências do crime, a não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ. Mas o outro argumento, o de que há impacto social desfavorável, gerando insegurança na comunidade, está embasado em dados concretos do processo, razão pela qual as consequências do crime devem ser mantidas como circunstância judicial desfavorável. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031533-10.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Gilliard Lima da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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