TJCE 0031616-70.2011.8.06.0064
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS- BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- TENTATIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo apenas a revisão da dosimetria da pena, entendendo que foi utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena base, bem como que deve ser aplicada a maior fração de redução da pena pela tentativa.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. As circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base no mesmo fato, qual seja, o crime ter sido cometido na presença do filho do casal, e que este sofreu traumas. Consoante entendimento do STJ, a mesma situação não pode ser considerada para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois configura bis in idem.
4. A sentença não apresentou fundamentação para fixar o quantum de pena a ser reduzido por força da tentativa, consignando apenas a existência da referida causa de diminuição da pena. Tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, no caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), sendo a maior fração prevista para redução.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0031616-70.2011.06.0064, em que é apelante Francisco Ferreira de Sousa Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS- BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- TENTATIVA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo apenas a revisão da dosimetria da pena, entendendo que foi utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena base, bem como que deve ser aplicada a maior fração de redução da pena pela tentativa.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. As circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base no mesmo fato, qual seja, o crime ter sido cometido na presença do filho do casal, e que este sofreu traumas. Consoante entendimento do STJ, a mesma situação não pode ser considerada para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pois configura bis in idem.
4. A sentença não apresentou fundamentação para fixar o quantum de pena a ser reduzido por força da tentativa, consignando apenas a existência da referida causa de diminuição da pena. Tendo em vista a ausência de fundamentação concreta, no caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), sendo a maior fração prevista para redução.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0031616-70.2011.06.0064, em que é apelante Francisco Ferreira de Sousa Filho e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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