TJCE 0031675-95.2015.8.06.0071
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo e o reexame necessário neste ponto, uma vez que tanto os Municípios como o Estado do Ceará são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município do Crato em decorrência do princípio da sucumbência, entretanto, merece provimento o pedido de minoração do quantum arbitrado, pois ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Ademais, não obstante a qualidade da peça inicial, o patrono do recorrido só produziu a referida inicial, não apresentando réplica ou contrarrazões, tendo estas últimas sido oferecidas pelo órgão do Ministério Público; estando ainda o patamar fixado em desacordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal.
7. Deste modo, deve ser reformada a sentença proferida para isentar o Município do Crato do pagamento de custas processuais, bem como para minorar o valor da condenação em honorários advocatícios para o patamar de R$500,00, mantendo-se os demais termos da decisão.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo e o reexame necessário neste ponto, uma vez que tanto os Municípios como o Estado do Ceará são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município do Crato em decorrência do princípio da sucumbência, entretanto, merece provimento o pedido de minoração do quantum arbitrado, pois ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Ademais, não obstante a qualidade da peça inicial, o patrono do recorrido só produziu a referida inicial, não apresentando réplica ou contrarrazões, tendo estas últimas sido oferecidas pelo órgão do Ministério Público; estando ainda o patamar fixado em desacordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal.
7. Deste modo, deve ser reformada a sentença proferida para isentar o Município do Crato do pagamento de custas processuais, bem como para minorar o valor da condenação em honorários advocatícios para o patamar de R$500,00, mantendo-se os demais termos da decisão.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
Mostrar discussão