TJCE 0031738-54.2006.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. MODALIDADE ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO (ART. 794, I DO CPC/73). DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DE TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A ALIENAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelo devedor da dívida contraída, com quitação devidamente comprovada nos autos.
2. Manifestando sua irresignação contra a alienação por iniciativa particular do imóvel constrito, o banco apelante na condição de terceiro prejudicado suscita a nulidade da quitação da dívida e, por consequência, da sentença extintiva de mérito mediante a alegação de fraude e preterição de direitos dos credores preferenciais.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra a extinção da demanda executiva sob o argumento de fraude à execução; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito executório, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação integral pelo réu da dívida executada, mediante o pagamento do débito por depósito bancário em favor do exequente; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações de fraude processual em razão da prévia decretação judicial de nulidade dos atos executórios de constrição ora impugnados.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0031738-54.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS AVENÇAS. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. ACATAMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ANTERIORIDADE DE ANOTAÇÕES EM FAVOR DE CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PENHORAS RELATIVAS A PROCESSOS DIVERSOS. ALIENAÇÃO DO BEM POR INICIATIVA PARTICULAR. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE AQUIESCÊNCIA DOS CREDORES PREFERENCIAIS. ARREMATAÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS CONSTRITIVOS. SUSPEITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO PLENA. MODALIDADE ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO (ART. 794, I DO CPC/73). DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DE TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A ALIENAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação pelo devedor da dívida contraída, com quitação devidamente comprovada nos autos.
2. Manifestando sua irresignação contra a alienação por iniciativa particular do imóvel constrito, o banco apelante na condição de terceiro prejudicado suscita a nulidade da quitação da dívida e, por consequência, da sentença extintiva de mérito mediante a alegação de fraude e preterição de direitos dos credores preferenciais.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra a extinção da demanda executiva sob o argumento de fraude à execução; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo determinou a extinção do feito executório, com fundamento no art. 794, I do CPC/73, em face da satisfação integral pelo réu da dívida executada, mediante o pagamento do débito por depósito bancário em favor do exequente; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações de fraude processual em razão da prévia decretação judicial de nulidade dos atos executórios de constrição ora impugnados.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0031738-54.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão