TJCE 0031787-51.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz que o artefato não se mostrava apto para efetuar disparos, consoante laudo pericial. Assevera, ainda, que não há comprovação nos autos da menoridade do suposto adolescente que estava em sua companhia. Subsidiariamente, requer a diminuição das penas aplicadas em 1ª instância.
2. Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do feito, o réu foi preso portando uma garruncha, tendo ele próprio narrado em inquérito que a arma era sua e que, quando viu os policiais, jogou-a no chão. Desta feita, ainda que o réu não tenha confessado a propriedade da arma em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso em tela, cabendo salientar que a alegação do acusado de que só assumiu a autoria do delito porque estava apanhando dos policiais não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de absolvição em razão de a arma apreendida estar inapta para efetuar disparos, tem-se que melhor sorte assiste ao recorrente porque, ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de mera conduta e de perigo abstrato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato para que se comprove sua potencialidade lesiva, na hipótese de haver exame técnico que aponte para a inoperância do armamento deve o fato ser considerado atípico, pois estar-se-ia diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
4. Neste contexto, uma vez que o laudo pericial de fls. 48/50 trouxe a informação de que a arma apreendida encontrava-se inoperante para efetuar disparos em face da falta de pressão da "mola do cão", tem-se por ausente a tipicidade do delito, razão pela qual deve o réu ser absolvido da imputação referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B, ECA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DA MENOR APREENDIDA.
5. No tocante ao delito do art. 244-B do ECA, tem-se que, ao contrário do que alega a defesa, a ausência de certidão de nascimento da menor apreendida com a faca não tem o condão de ensejar a absolvição do acusado.
6. De fato, o enunciado sumular de nº 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da necessidade de documento hábil para o reconhecimento da menoridade. Contudo, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o documento hábil ao qual a súmula se refere não se restringe apenas à certidão de nascimento, podendo a aludida menoridade ser comprovada por meio de outros documentos oficiais. Precedentes.
7. Em assim sendo, existindo nos autos Boletim de Ocorrência Circunstanciado contendo qualificação feita na Delegacia da Criança e do Adolescente dando conta de que a menor apreendida com a faca nasceu em 10/05/1995 (fl. 22) - tendo, portanto, no dia do cometimento do delito, 17 (dezessete) anos de idade -, não há que se falar em absolvição do delito do art. 244-B do ECA.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
8. Tendo o réu sido absolvido da imputação referente ao porte ilegal de arma de fogo, passa-se a analisar a dosimetria apenas do crime remanescente, qual seja, corrupção de menores, para o qual o sentenciante entendeu desfavorável o vetor antecedentes, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 1 ano).
9. Em análise ao sistema de consultas processuais deste Tribunal, tomou-se ciência de que existe contra o réu uma condenação registrada sob o número 0151172-61.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática do crime objeto deste recurso. Contudo, uma vez que tal condenação é hábil a gerar os efeitos da agravante de reincidência, deixa-se para utilizá-la na 2ª fase da dosimetria, já que consoante enunciado sumular nº 241 do STJ, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
10. Quanto aos demais processos registrados, tem-se que os mesmos, ao tempo da sentença, não possuíam condenações definitivas. Desta forma, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído aos antecedentes do acusado, sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ. Assim, fica a pena-base para a corrupção de menores no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção sido elevada em 01 (um) ano. Mantém-se o reconhecimento da mencionada agravante pois, consoante afirmado linhas acima, o réu ostentava contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal.
12. Ocorre que também se mostra necessário reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o acusado assumiu, em inquérito, que estava na companhia de uma menor de idade, ambos portando armas. Desta feita, uma vez que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, deve haver compensação entre as mesmas, ficando a sanção definitiva do recorrente redimensionada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção. Precedentes.
13. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, a pena a ser cumprida pelo réu restou imposta em montante inferior a 04 (quatro) anos. Desta feita, sendo ele reincidente e tendo a basilar sido fixada no mínimo legal, necessário se faz alterar o regime para o inicialmente semiaberto, consoante art. 33, §2º, 'b' do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional intermediário aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
14. Por fim, diante do novo contexto, deve-se declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 244-B do ECA, pois os fatos ocorreram em 15/01/2013, tendo a delatória sido recebida em 07/02/2013, com o primeiro ato de publicidade da sentença condenatória em 14/10/2013 (fls. 80). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031787-51.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz que o artefato não se mostrava apto para efetuar disparos, consoante laudo pericial. Assevera, ainda, que não há comprovação nos autos da menoridade do suposto adolescente que estava em sua companhia. Subsidiariamente, requer a diminuição das penas aplicadas em 1ª instância.
2. Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do feito, o réu foi preso portando uma garruncha, tendo ele próprio narrado em inquérito que a arma era sua e que, quando viu os policiais, jogou-a no chão. Desta feita, ainda que o réu não tenha confessado a propriedade da arma em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso em tela, cabendo salientar que a alegação do acusado de que só assumiu a autoria do delito porque estava apanhando dos policiais não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de absolvição em razão de a arma apreendida estar inapta para efetuar disparos, tem-se que melhor sorte assiste ao recorrente porque, ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de mera conduta e de perigo abstrato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato para que se comprove sua potencialidade lesiva, na hipótese de haver exame técnico que aponte para a inoperância do armamento deve o fato ser considerado atípico, pois estar-se-ia diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
4. Neste contexto, uma vez que o laudo pericial de fls. 48/50 trouxe a informação de que a arma apreendida encontrava-se inoperante para efetuar disparos em face da falta de pressão da "mola do cão", tem-se por ausente a tipicidade do delito, razão pela qual deve o réu ser absolvido da imputação referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B, ECA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DA MENOR APREENDIDA.
5. No tocante ao delito do art. 244-B do ECA, tem-se que, ao contrário do que alega a defesa, a ausência de certidão de nascimento da menor apreendida com a faca não tem o condão de ensejar a absolvição do acusado.
6. De fato, o enunciado sumular de nº 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da necessidade de documento hábil para o reconhecimento da menoridade. Contudo, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o documento hábil ao qual a súmula se refere não se restringe apenas à certidão de nascimento, podendo a aludida menoridade ser comprovada por meio de outros documentos oficiais. Precedentes.
7. Em assim sendo, existindo nos autos Boletim de Ocorrência Circunstanciado contendo qualificação feita na Delegacia da Criança e do Adolescente dando conta de que a menor apreendida com a faca nasceu em 10/05/1995 (fl. 22) - tendo, portanto, no dia do cometimento do delito, 17 (dezessete) anos de idade -, não há que se falar em absolvição do delito do art. 244-B do ECA.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
8. Tendo o réu sido absolvido da imputação referente ao porte ilegal de arma de fogo, passa-se a analisar a dosimetria apenas do crime remanescente, qual seja, corrupção de menores, para o qual o sentenciante entendeu desfavorável o vetor antecedentes, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 1 ano).
9. Em análise ao sistema de consultas processuais deste Tribunal, tomou-se ciência de que existe contra o réu uma condenação registrada sob o número 0151172-61.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática do crime objeto deste recurso. Contudo, uma vez que tal condenação é hábil a gerar os efeitos da agravante de reincidência, deixa-se para utilizá-la na 2ª fase da dosimetria, já que consoante enunciado sumular nº 241 do STJ, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
10. Quanto aos demais processos registrados, tem-se que os mesmos, ao tempo da sentença, não possuíam condenações definitivas. Desta forma, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído aos antecedentes do acusado, sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ. Assim, fica a pena-base para a corrupção de menores no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção sido elevada em 01 (um) ano. Mantém-se o reconhecimento da mencionada agravante pois, consoante afirmado linhas acima, o réu ostentava contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal.
12. Ocorre que também se mostra necessário reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o acusado assumiu, em inquérito, que estava na companhia de uma menor de idade, ambos portando armas. Desta feita, uma vez que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, deve haver compensação entre as mesmas, ficando a sanção definitiva do recorrente redimensionada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção. Precedentes.
13. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, a pena a ser cumprida pelo réu restou imposta em montante inferior a 04 (quatro) anos. Desta feita, sendo ele reincidente e tendo a basilar sido fixada no mínimo legal, necessário se faz alterar o regime para o inicialmente semiaberto, consoante art. 33, §2º, 'b' do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional intermediário aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
14. Por fim, diante do novo contexto, deve-se declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 244-B do ECA, pois os fatos ocorreram em 15/01/2013, tendo a delatória sido recebida em 07/02/2013, com o primeiro ato de publicidade da sentença condenatória em 14/10/2013 (fls. 80). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031787-51.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão