TJCE 0031815-48.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, o aparelho celular de propriedade de Antônia Aparecida Vasconcelos Duarte, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que capturou o acusado após informação prestada pelo menor coautor do delito.
2. Ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Por outro lado, como bem mencionou a ilustre representante da 1ª Promotoria de Justiça Criminal desta capital, a prova acerca da menoridade do adolescente Eric Gomes de Albuquerque encontra-se nitidamente demonstrada nos autos do procedimento de apuração de ato infracional que tramitou pela Delegacia da Criança e do Adolescente, constando às fls. 71 que ele nasceu em data de 07.06.1999, sendo filho de Maria Valdelene Gomes de Albuquerque. De tal informação não se tem que desconfiar, eis que retirada de algum documento idôneo, não havendo porque se admitir a inexistência de prova de tal circunstância. Ademais, em juízo, o acusado confessou que conhece o adolescente desde pequeno e sabia que ele era menor de idade.
5. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. No caso dos autos, o apelante admitiu que estava drogado e que decidiu assaltar para trocar o produto do crime por mais droga, a fim de sustentar o vício. Sendo assim, observa-se que tais motivos não integram a própria tipificação da conduta, nem constitui elementar do crime, razão pela qual a conclusão negativa desta vetorial resta plenamente justificada.
8. No tocante às consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC 254.344/SP, Rel. Ericson Maranho - Des. Convocado Do TJSP- Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
9. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031815-48.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Duarte Brandão, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, o aparelho celular de propriedade de Antônia Aparecida Vasconcelos Duarte, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que capturou o acusado após informação prestada pelo menor coautor do delito.
2. Ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Por outro lado, como bem mencionou a ilustre representante da 1ª Promotoria de Justiça Criminal desta capital, a prova acerca da menoridade do adolescente Eric Gomes de Albuquerque encontra-se nitidamente demonstrada nos autos do procedimento de apuração de ato infracional que tramitou pela Delegacia da Criança e do Adolescente, constando às fls. 71 que ele nasceu em data de 07.06.1999, sendo filho de Maria Valdelene Gomes de Albuquerque. De tal informação não se tem que desconfiar, eis que retirada de algum documento idôneo, não havendo porque se admitir a inexistência de prova de tal circunstância. Ademais, em juízo, o acusado confessou que conhece o adolescente desde pequeno e sabia que ele era menor de idade.
5. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. No caso dos autos, o apelante admitiu que estava drogado e que decidiu assaltar para trocar o produto do crime por mais droga, a fim de sustentar o vício. Sendo assim, observa-se que tais motivos não integram a própria tipificação da conduta, nem constitui elementar do crime, razão pela qual a conclusão negativa desta vetorial resta plenamente justificada.
8. No tocante às consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC 254.344/SP, Rel. Ericson Maranho - Des. Convocado Do TJSP- Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
9. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031815-48.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Duarte Brandão, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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