TJCE 0031903-57.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, reconhecendo em ambas as ocasiões os réus como integrantes do grupo que, composto por eles dois e mais três adolescentes, praticou o assalto descrito na denúncia. Afirmou, inclusive, que todos agiram ativamente para a prática delitiva.
3. Um dos apelantes confessou em Juízo a prática do assalto e afirmou que a ideia foi de um dos adolescentes, mas que todos concordaram em roubar o celular para vender, e que, durante a ação, todos arrodearam a vítima.
4. O outro recorrente, embora negue participação efetiva no crime, também reconhece que no momento da abordagem à vítima estavam todos juntos, tendo o celular da vítima, após a subtração, sido passado de um para outro, ocasião em que chegaram a um consenso de que venderiam o celular para pagarem a passagem de ônibus para retornarem as suas casas.
5. Não há como reconhecer a inexistência de prova da autoria, nem como afirmar ser de menor importância a participação de qualquer dos réus na empreitada criminosa. Na verdade, a ação dos apelantes foi de suma importância, uma vez que agiram ativamente junto com os adolescentes, cercando a vítima juntamente com eles e passando o objeto roubado de um para o outro, concordando, ao final, em vender o aparelho celular subtraído e utilizarem o dinheiro obtido para o pagamento de passagens de ônibus.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade de um dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031903-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Alex Silva Ferreira, Antônio Ary Sousa dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado Antônio Ary Sousa dos Santos com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo a cada um dos réus pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
2. A vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, reconhecendo em ambas as ocasiões os réus como integrantes do grupo que, composto por eles dois e mais três adolescentes, praticou o assalto descrito na denúncia. Afirmou, inclusive, que todos agiram ativamente para a prática delitiva.
3. Um dos apelantes confessou em Juízo a prática do assalto e afirmou que a ideia foi de um dos adolescentes, mas que todos concordaram em roubar o celular para vender, e que, durante a ação, todos arrodearam a vítima.
4. O outro recorrente, embora negue participação efetiva no crime, também reconhece que no momento da abordagem à vítima estavam todos juntos, tendo o celular da vítima, após a subtração, sido passado de um para outro, ocasião em que chegaram a um consenso de que venderiam o celular para pagarem a passagem de ônibus para retornarem as suas casas.
5. Não há como reconhecer a inexistência de prova da autoria, nem como afirmar ser de menor importância a participação de qualquer dos réus na empreitada criminosa. Na verdade, a ação dos apelantes foi de suma importância, uma vez que agiram ativamente junto com os adolescentes, cercando a vítima juntamente com eles e passando o objeto roubado de um para o outro, concordando, ao final, em vender o aparelho celular subtraído e utilizarem o dinheiro obtido para o pagamento de passagens de ônibus.
6. Recurso conhecido e improvido.
7. De ofício, declara-se extinta a punibilidade de um dos apenados, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031903-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Alex Silva Ferreira, Antônio Ary Sousa dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apenado Antônio Ary Sousa dos Santos com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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