TJCE 0032069-21.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo os pertences das vítimas, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou ainda com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a utilização de uma arma de fogo, que facilitou toda a ação criminosa. A utilização da arma representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, 'd' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-las em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistentes agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto ao acerto da condenação e, inclusive em relação ao quantum da pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0032069-21.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Darlan Guabiraba Lemos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA, EM RAZÃO DE QUE NÃO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 47) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo os pertences das vítimas, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou ainda com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a utilização de uma arma de fogo, que facilitou toda a ação criminosa. A utilização da arma representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade (art. 65, incisos I e III, 'd' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-las em razão da pena base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Inexistentes agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto ao acerto da condenação e, inclusive em relação ao quantum da pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0032069-21.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Darlan Guabiraba Lemos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza