TJCE 0032187-65.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 22, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução, corroborando a confissão do réu.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). Tratando-se de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2013, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
4. O tipo de pena privativa de liberdade cominada deve ser corrigido de ofício, pois se trata de erro material. A previsão legal para o crime em tela (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) é a detenção, mas na sentença constou a reclusão.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Retificação de ofício do tipo de pena privativa de liberdade cominada, passando a constar "detenção".
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032187-65.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Reginaldo Costa dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPO DE PENA- ERRO MATERIAL- CORREÇÃO DE OFÍCIO- DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A posse de arma é conduta típica, não dependendo de resultado naturalístico ou de perigo de lesão para sua configuração. A conduta é típica, mesmo se a arma estiver desmuniciada, pois se trata de crime de perigo abstrato. Precedentes do STJ.
2. A materialidade resta-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 22, e a autoria delitiva pelos depoimentos colhidos na instrução, corroborando a confissão do réu.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a abolitio criminis foi estendida até 31/12/2009 somente aos crimes de posse irregular de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento). Tratando-se de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2013, não há que se falar na incidência da abolitio criminis temporária.
4. O tipo de pena privativa de liberdade cominada deve ser corrigido de ofício, pois se trata de erro material. A previsão legal para o crime em tela (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) é a detenção, mas na sentença constou a reclusão.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Retificação de ofício do tipo de pena privativa de liberdade cominada, passando a constar "detenção".
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0032187-65.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Reginaldo Costa dos Santos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão