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Jurisprudência


TJCE 0032207-96.2013.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para os dois, foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Contudo, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. 2. Os réus em suas razões recursais pleiteiam a desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto, por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens furtados, para que a pena seja diminuída em seu grau máximo de 2/3. Contudo, tal pleito se mostra descabido, já que o tipo contido no artigo 155, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. 3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia presente no local, diante da atitude suspeita dos apelantes no meio da noite (um no telhado da igreja e outro na parte de baixo). Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, de modo que os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res furtiva. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. 4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032207-96.2013.8.06.0117, em que figuram como recorrentes Antonio Tomas Pereira Feitosa e Wanderson Pereira Feitosa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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