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Jurisprudência


TJCE 0032225-58.2005.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele indicado pelo art. 206, § 5º, do Código Civil (que se refere à "pretensão de reparação civil"): cinco anos. 3. O STJ entende que a prescrição para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos (REsp. 1.213.662/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2.8.2010). 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é o dia 31/01/2004, e não o dia 22/01/2001 (época do evento danoso), visto que a parte autora só tomou ciência definitiva da sequela causada, após declaração e relatório médico, acostados às fls. 35/36. Diante disso, proposta a ação em 01/06/2006, não há se falar em fulminação do lastro prescricional quinquenal. 5. Os outros fundamentos levantados nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 6. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 7. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. 8. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para afastar tão somente a omissão da prescrição. Demais pontos levantados mantidos por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0032225-58.2005.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, afastando a omissão da prescrição ora levantada, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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