TJCE 0032244-83.2013.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 155, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que os delitos em questão ocorreram na data de 19 de janeiro de 2013, conforme indicado na peça delatória (fls. 01/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de fevereiro de 2013 (fl. 47). A publicação da sentença ocorreu em 26 de julho de 2013 (fl. 149), não se verificando recurso interposto pela acusação.
3. De acordo com o art. 110, §1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com o voto proveniente desta câmara, o embargante teve sua pena definitiva mantida para o crime de furto em 8 (oito) meses de reclusão, e para o crime de lesão corporal em 3 (três) meses de detenção. Desta forma, as penas in concreto dos delitos tipificados nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, enquadram-se na hipótese do inciso VI do art. 109, dado que suas penas máximas não superam um ano.
5. Explicite-se, ainda, que de acordo com o artigo 119, do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
6. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no tocante aos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0032244-83.2013.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Stênio Batista e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 155, CAPUT, E 129, CAPUT, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que os delitos em questão ocorreram na data de 19 de janeiro de 2013, conforme indicado na peça delatória (fls. 01/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de fevereiro de 2013 (fl. 47). A publicação da sentença ocorreu em 26 de julho de 2013 (fl. 149), não se verificando recurso interposto pela acusação.
3. De acordo com o art. 110, §1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com o voto proveniente desta câmara, o embargante teve sua pena definitiva mantida para o crime de furto em 8 (oito) meses de reclusão, e para o crime de lesão corporal em 3 (três) meses de detenção. Desta forma, as penas in concreto dos delitos tipificados nos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal, enquadram-se na hipótese do inciso VI do art. 109, dado que suas penas máximas não superam um ano.
5. Explicite-se, ainda, que de acordo com o artigo 119, do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
6. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no tocante aos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0032244-83.2013.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Stênio Batista e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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