TJCE 0032253-45.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (01/10/2014 fl. 290) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado não agiu sob legítima defesa, ao contrário, após brigar com o irmão de uma das vítimas, adentrou em casa para armar-se com uma faca e perpetrar a prática delitiva, circunstâncias que podem ter sido valoradas pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de ter agido o acusado sob legítima defesa, afinal, por tal versão dos fatos, não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento de tal excludente de ilicitude.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (01/10/2014 fl. 290) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado não agiu sob legítima defesa, ao contrário, após brigar com o irmão de uma das vítimas, adentrou em casa para armar-se com uma faca e perpetrar a prática delitiva, circunstâncias que podem ter sido valoradas pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de ter agido o acusado sob legítima defesa, afinal, por tal versão dos fatos, não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento de tal excludente de ilicitude.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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