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Jurisprudência


TJCE 0032253-63.2012.8.06.0071

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INOCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL JUNTADO POSTERIORMENTE, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria. 2. A alegação a nulidade do processo por ausência do exame de corpo de delito, que não merece acolhimento. Conforme bem se observa dos autos, o referido exame encontra-se às fls. 186/189, juntada antes da sentença de pronúncia, asseverando a certeza absoluta da ocorrência da morte. Eis que, a materialidade restou ainda consubstanciada por outros elementos, que não apenas o Exame de Corpo de Delito. Ademais, não se demostrou prejuízo à defesa. 3. Quanto ao pleito de decote das qualificadoras motivo fútil, crime cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido, entendo que não merece prosperar. Consoante a jurisprudência dominante, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer apoio probatório, prevalecendo o principio in dubio pro societate, o que não é o caso dos autos. O exame aprofundado do mérito cabe ao Tribunal do Júri, conforme atribuição constitucional. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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