TJCE 0032262-07.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada".
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que já contava com várias condenações transitadas em julgado. Embora não haja no processo certidão de antecedentes criminais, tal constatação pode ser feita por uma simples consulta no SAJPG. Tal consulta resulta em 04 (quatro) processos de execução penal, sob os números: 4590-55.2008.8.06.0112/0, 4591-40.2008.8.06.0112/0, 4588-85.2008.8.06.0112/0 e 4589-70.2008.8.06.0112/ 0.
4. Como apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi considerada prejudicial ao réu, o juiz aplicou, corretamente, utilizando-se de 1/8 da pena base, a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
5. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em razão das outras condenações do acusado. Ocorre que, ao majorar a pena nesta fase, o magistrado fez o acréscimo de 01 (um) ano, entretanto, tal soma deveria ter sido feita com base na fração de 1/6 da pena, razão pela qual modifico a pena base nesta fase para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
6. Na terceira fase da dosimetria, não foram encontradas causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena acima fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, além de 40 (quarenta dias multa).
7. Em nada modifico a aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que, levando em consideração a reincidência do réu e a valoração negativa da circunstância judicial, deve mesmo iniciar no regime fechado, em atenção ao art. 33, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032262-07.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Rubens Valber Braz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o apelante participou de crime de roubo simples, cuja autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos do processo, esta pelo auto de apreensão (fl. 20) e aquela pelos reconhecimento da vítima e depoimentos das testemunhas.
2. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada".
3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que já contava com várias condenações transitadas em julgado. Embora não haja no processo certidão de antecedentes criminais, tal constatação pode ser feita por uma simples consulta no SAJPG. Tal consulta resulta em 04 (quatro) processos de execução penal, sob os números: 4590-55.2008.8.06.0112/0, 4591-40.2008.8.06.0112/0, 4588-85.2008.8.06.0112/0 e 4589-70.2008.8.06.0112/ 0.
4. Como apenas a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi considerada prejudicial ao réu, o juiz aplicou, corretamente, utilizando-se de 1/8 da pena base, a reprimenda em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
5. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em razão das outras condenações do acusado. Ocorre que, ao majorar a pena nesta fase, o magistrado fez o acréscimo de 01 (um) ano, entretanto, tal soma deveria ter sido feita com base na fração de 1/6 da pena, razão pela qual modifico a pena base nesta fase para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias.
6. Na terceira fase da dosimetria, não foram encontradas causas de aumento ou diminuição, de modo que se torna definitiva a pena acima fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, além de 40 (quarenta dias multa).
7. Em nada modifico a aplicação do regime de cumprimento de pena, uma vez que, levando em consideração a reincidência do réu e a valoração negativa da circunstância judicial, deve mesmo iniciar no regime fechado, em atenção ao art. 33, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032262-07.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Rubens Valber Braz dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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