TJCE 0032311-43.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A partir das provas colhidas, tanto na fase do inquérito policial quanto judicial, restam demonstrados, até nesse momento, os indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia do recorrente em relação à vítima Joel Wagner Lima Costa.
4. Inviável o acolhimento, neste recurso, da tese da absolvição sumária, relativamente ao ofendido Roberto Pereira da Silva, haja vista que ausente prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A partir das provas colhidas, tanto na fase do inquérito policial quanto judicial, restam demonstrados, até nesse momento, os indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia do recorrente em relação à vítima Joel Wagner Lima Costa.
4. Inviável o acolhimento, neste recurso, da tese da absolvição sumária, relativamente ao ofendido Roberto Pereira da Silva, haja vista que ausente prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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