TJCE 0032348-07.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVA CONDENAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou ambos os recorrentes pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), condenando um dos apelantes, também, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação dos réus.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. A configuração do crime de associação criminosa, descrito no art. 288 do CP, reclama a demonstração da existência de vínculo associativo entre os integrantes, revestido de estabilidade e permanência. No caso em análise, a denúncia, embora peça a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 288 do CPB, não faz qualquer descrição apta a demonstrar terem os ora recorrentes efetivamente praticado referido delito.
7. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os réus da prática do crime de associação criminosa, bem como para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, retificando-lhes as penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0032348-07.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David Santos Costa, Glauber da Silva Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVA CONDENAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA SÚMULA 231/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou ambos os recorrentes pela prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores (arts. 157, § 2º, inciso II, e 288, parágrafo único, todos do CP, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), condenando um dos apelantes, também, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Quanto à prática do crime de roubo, a prova é farta e suficiente para a condenação dos réus.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que o bem subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. Quanto ao concurso de crimes, há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. A configuração do crime de associação criminosa, descrito no art. 288 do CP, reclama a demonstração da existência de vínculo associativo entre os integrantes, revestido de estabilidade e permanência. No caso em análise, a denúncia, embora peça a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 288 do CPB, não faz qualquer descrição apta a demonstrar terem os ora recorrentes efetivamente praticado referido delito.
7. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Súmula 231/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Ambos os recursos conhecidos e parcialmente providos para absolver os réus da prática do crime de associação criminosa, bem como para reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, retificando-lhes as penas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0032348-07.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David Santos Costa, Glauber da Silva Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão