TJCE 0032376-56.2015.8.06.0071
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o resultado da prova de sentença cível no Concurso Público para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deflagrado pelo Edital nº 01/2012, oportunidade em que determinou à Comissão do Concurso que proceda nova análise do recurso apresentado pelo candidato, mediante decisão especificamente fundamentada, sanando-se a deficiência de fundamentação.
2. Em suas razões, alega o promovente, em resumo, a necessidade de reforma da sentença apelada para que lhe seja atribuída a nota mínima necessária para aprovação do candidato na prova de sentença cível (6,0) pontos. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa a fim de proceder nova correção da prova de sentença do candidato.
3. A discussão cinge-se em analisar se existente alguma ilegalidade na apreciação do Recurso Administrativo apresentado pelo autor por ocasião de sua reprovação na prova de sentença cível, 2ª fase do concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto. A pretensão do recorrido refoge à esfera de sindicabilidade do Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, uma vez que integram o mérito do ato administrativo. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para negar provimento ao apelo apresentado pelo autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DE DIREITO. PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. REPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE NOTA NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBJETIVISMO DO EXAME. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes litigantes, com vistas a reformar a sentença a quo que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, anulando o julgamento do recurso administrativo apresentado pelo promovente contra o resultado da prova de sentença cível no Concurso Público para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deflagrado pelo Edital nº 01/2012, oportunidade em que determinou à Comissão do Concurso que proceda nova análise do recurso apresentado pelo candidato, mediante decisão especificamente fundamentada, sanando-se a deficiência de fundamentação.
2. Em suas razões, alega o promovente, em resumo, a necessidade de reforma da sentença apelada para que lhe seja atribuída a nota mínima necessária para aprovação do candidato na prova de sentença cível (6,0) pontos. Por seu turno, o Estado do Ceará refere-se à impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa a fim de proceder nova correção da prova de sentença do candidato.
3. A discussão cinge-se em analisar se existente alguma ilegalidade na apreciação do Recurso Administrativo apresentado pelo autor por ocasião de sua reprovação na prova de sentença cível, 2ª fase do concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto. A pretensão do recorrido refoge à esfera de sindicabilidade do Judiciário, porquanto é vedado a esse o exame dos critérios de formulação e correção das questões da prova aplicada pela banca examinadora do concurso público, uma vez que integram o mérito do ato administrativo. Precedentes.
4. Recursos de Apelação Cível conhecidos, para negar provimento ao apelo apresentado pelo autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Inverta-se o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, reformando em sua totalidade a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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