TJCE 0032380-12.2015.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público acerca da decisão que indeferiu o pedido de regressão de regime em desfavor do agravado, face cometimento de falta grave.
2. O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (LEP, art. 118, I).
3. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado
4. Com sua conduta, o agravado demonstrou não encontrar-se adaptado às regras do regime em que se encontrava (aberto). Não estar, ainda, preparado para voltar a conviver em sociedade, tanto que cometeu, em tese, novo crime e, por isso, foi preso em flagrante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0032380-12.2015.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público e agravado Alisson Castro e Silva,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público acerca da decisão que indeferiu o pedido de regressão de regime em desfavor do agravado, face cometimento de falta grave.
2. O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (LEP, art. 118, I).
3. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado
4. Com sua conduta, o agravado demonstrou não encontrar-se adaptado às regras do regime em que se encontrava (aberto). Não estar, ainda, preparado para voltar a conviver em sociedade, tanto que cometeu, em tese, novo crime e, por isso, foi preso em flagrante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0032380-12.2015.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público e agravado Alisson Castro e Silva,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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