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Jurisprudência


TJCE 0032380-12.2015.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Ministério Público acerca da decisão que indeferiu o pedido de regressão de regime em desfavor do agravado, face cometimento de falta grave. 2. O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando (LEP, art. 118, I). 3. Não é necessário que o crime doloso tenha sido objeto de sentença condenatória transitada em julgado 4. Com sua conduta, o agravado demonstrou não encontrar-se adaptado às regras do regime em que se encontrava (aberto). Não estar, ainda, preparado para voltar a conviver em sociedade, tanto que cometeu, em tese, novo crime e, por isso, foi preso em flagrante. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0032380-12.2015.8.06.0001, em que é agravante o Ministério Público e agravado Alisson Castro e Silva, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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