TJCE 0032448-14.2013.8.06.0071
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-se armado, o que somente veio a ocorrer quando da realização de disparo em via pública.
3. Ademais, sob pena de se admitir responsabilidade penal objetiva, o réu deve ser absolvido por não ter restado demonstrado o elemento subjetivo consistente no dolo de portar, de modo compartilhado, a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida pelo passageiro. Precedentes do TJDFT.
4. Cumpre mencionar que, embora os militares tenham conjecturado que a arma estava disponível a todos os ocupantes do veículo, tem-se que tal elemento, por si só, não demonstra o dolo necessário a configuração do delito, posto que a referida conclusão derivou unicamente do fato de que a arma encontrava-se no interior do carro e, por isso, o motorista e os passageiro dela poderiam fazer uso.
5. Por sua vez, não tendo sido demonstrado que o apelante praticou o delito com o menor ou que o tenha induzido a praticá-lo, faz-se necessário também absolvê-lo em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032448-14.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-se armado, o que somente veio a ocorrer quando da realização de disparo em via pública.
3. Ademais, sob pena de se admitir responsabilidade penal objetiva, o réu deve ser absolvido por não ter restado demonstrado o elemento subjetivo consistente no dolo de portar, de modo compartilhado, a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida pelo passageiro. Precedentes do TJDFT.
4. Cumpre mencionar que, embora os militares tenham conjecturado que a arma estava disponível a todos os ocupantes do veículo, tem-se que tal elemento, por si só, não demonstra o dolo necessário a configuração do delito, posto que a referida conclusão derivou unicamente do fato de que a arma encontrava-se no interior do carro e, por isso, o motorista e os passageiro dela poderiam fazer uso.
5. Por sua vez, não tendo sido demonstrado que o apelante praticou o delito com o menor ou que o tenha induzido a praticá-lo, faz-se necessário também absolvê-lo em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032448-14.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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