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Jurisprudência


TJCE 0032482-39.2012.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE (EDITAL Nº. 1/2011 - PEFOCE). PLEITO DE ALTERAÇÃO DE ITENS DA PROVA APÓS GABARITO DEFINITIVO DA BANCA. CERTAME QUE SEGUIU AS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL. NÃO CARACTERIZADO ERRO GROSSEIRO E EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DO ESTADO DO CEARÁ. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO DOS §§3º E 4º DO ART. 20, CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA O MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cuida-se de Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0032482-39.2012.8.06.0001, interposta por ambas as partes, quais sejam: GIOVANNI DE FREITAS MAGALHÃES e ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente público julgou improcedente o pedido autoral de alterar o gabarito de duas questões do concurso para Médico Perito Legista de 1ª Classe. Além disso, condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. De pronto, consigno que o edital é considerado a lei do certame público. Nesses termos, devem ser seguidas as informações ali apresentadas, restando ao candidato sujeitar-se a elas ou impugna-las logo após a sua publicização. In casu, observando o andamento do concurso público em questão, verifica-se que no gabarito preliminar, as questões de n°. 113 e 120 foram consideradas corretas, havendo recursos administrativos, no sentido de contestar alguns itens da avaliação aplicada, sendo ao final divulgado gabarito definitivo onde foram reformadas as respostas de diversas questões, dentre elas as arguidas pelo autor, que foram consideradas "erradas". 3. É importante ressaltar que todo este trâmite foi previsto no Edital nº. 1 – PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011. Assim, a alteração do gabarito empós esgotado o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, implica em violação ao procedimento previsto nas regras do certame, vez que após a publicação do resultado definitivo da fase inicial não há previsão de sua reanálise pela banca examinadora. 4. Nesse sentido,  não cabe ao Judiciário, em regra, reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na valoração dos candidatos. O Magistrado não pode e nem deve se transformar em examinador de todo o certame público que é impugnado na via judicial. A exceção a esta regra são os casos de erros crassos e evidentes, que no presente caso, não foi detectado. As opiniões e explicações contidas nos pareceres apresentados não possuem o condão de evidenciar erro grosseiro a ponto de fazer com que esta Julgadora realize a reforma do gabarito definitivo, vez não se tratar de matéria objetiva. Precedente do STF em Recurso Extraordinário n°. RE 632853. 5. Inobstante a isso, diferente seria no caso em que a banca examinadora não seguisse as informações contidas no edital. Entretanto, como avaliado nesta manifestação, não restou constatado nenhuma ilegalidade no decorrer do certame público em referência. 6. Quanto ao pleito do Estado do Ceará de majoração de condenação em honorários advocatícios, o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 20, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios e suas formas de aplicação. 7. O Código de Processo Civil leciona que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, deverá ser arbitrado de forma equitativa com base nos incisos do §3º do art. 20, que trata do zelo do profissional da causa, lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, tendo em vista que a condenação em primeira instância não atendeu aos requisitos mencionados, majoro a verba honorária para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0032482-39.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento com relação ao interposto pela parte autora, e para dar parcial provimento ao interposto Estado do Ceará, reformando a sentença do Juízo a quo nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de março de 2018.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza