TJCE 0032645-14.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
5. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais foram informados por um popular sobre a ocorrência de tráfico no beco em que o réu morava. Ao chegarem, visualizaram ele repassando algo para dois indivíduos que estavam do lado de fora, tendo sido apreendido com eles entorpecente e com o réu dinheiro trocado. Ressalte-se, ainda, que o acusado, ao tempo do cometimento do fato que ensejou o presente processo, já tinha contra si uma execução criminal decorrente de sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
8. Por fim, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade, vez que o ora apelante ostenta execução criminal decorrente da prática de tráfico de entorpecentes (processo nº 0785706-74.2014.8.06.0001), bem como processo em andamento também por delito previsto na Lei de Drogas, este posterior ao fato que ensejou o presente recurso (processo nº 0181714-86.2016.8.06.0001), razão pela qual é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva por parte do mesmo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032645-14.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, tendo em vista a ausência de provas suficientes da destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, requer a desclassificação da sua conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. Pede ainda a concessão dos benefícios de recorrer em liberdade.
2. Em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos dos policiais comprovam que o recorrente entregou o entorpecente aos usuários, o que foi corroborado pela apreensão da droga com eles e de dinheiro trocado com o réu.
3. Relembre-se que a palavra dos agentes públicos que participaram da prisão em flagrante do réu é meio de prova idôneo para justificar um decreto condenatório, já que em consonância com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Precedentes.
4. Mencione-se que o fato de o recorrente ser usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes.
5. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas incontestes que demonstrassem sua condição única de usuário. Assim, entendendo a jurisprudência que cabe à defesa tal ônus probandi, nos termos do art. 156 do CPP, tem-se por inexistentes elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Relembre-se, por fim, que nos termos do art. 28, §2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, os policiais foram informados por um popular sobre a ocorrência de tráfico no beco em que o réu morava. Ao chegarem, visualizaram ele repassando algo para dois indivíduos que estavam do lado de fora, tendo sido apreendido com eles entorpecente e com o réu dinheiro trocado. Ressalte-se, ainda, que o acusado, ao tempo do cometimento do fato que ensejou o presente processo, já tinha contra si uma execução criminal decorrente de sentença condenatória por tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de entorpecente para uso próprio, não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
8. Por fim, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade, vez que o ora apelante ostenta execução criminal decorrente da prática de tráfico de entorpecentes (processo nº 0785706-74.2014.8.06.0001), bem como processo em andamento também por delito previsto na Lei de Drogas, este posterior ao fato que ensejou o presente recurso (processo nº 0181714-86.2016.8.06.0001), razão pela qual é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva por parte do mesmo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032645-14.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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