TJCE 0032742-14.2015.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE ESTES FORAM CONSUMADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SEQUER EVADIU-SE DO LOCAL DO CRIME (ÔNIBUS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, o qual, pleiteia, em suma, o reconhecimento da consumação dos delitos de roubo praticados pelo agente, com os consequentes reflexos na dosimetria penal e regime inicial de cumprimento da pena.
2. In casu, em relação ao pedido de reconhecimento de que os roubos praticados pelo apelado assim o foram na modalidade consumada, tem-se que este não merece prosperar, pois, consoante cuidou de explicitar a sentenciante às fls. 211/213, os delitos perpetrados pelo mesmo não chegaram a se consumar, pois o roubo que ocorria dentro de um ônibus coletivo ainda estava em andamento quando a polícia militar foi acionada por uma passageira e passou a perseguir o coletivo, oportunidade em que o recorrido foi preso ainda no interior do coletivo, não podendo se falar, portanto, que houve inversão da posse da res furtiva ante a presença de circunstância alheia a sua vontade a impedir a prática delitiva na forma consumada.
APELAÇÃO DE WATILA SOUSA DA SILVA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES A ESTE REFERENTE.
3. Irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II c/c art. 70, todos do CP), e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, o apelante Watila Souza da Silva, em suas razões recursais (fls. 280/291), requer sua absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ante a inexistência de prova sobre a materialidade do delito; o reconhecimento do erro in iudicando na aplicação da reprimenda penal para que ao réu ora apelante seja a reprimenda aplicada em seu mínimo legal, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores, que seja reconhecido o concurso formal de delitos.
4. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 25), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/05/2016 fl. 230) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
5. Ante a prejudicialidade acima aventada, resta analisar o recurso defensiva no que tange ao pedido de fixação da pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal. Em análise a tal pleito, observa-se que a sentenciante exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime.
6. In casu, tem-se que as consequências do crime foram valoradas de maneira inidônea, pois utilizou-se a sentenciante do fato de várias pessoas terem sido vítimas o que é inerente ao concurso formal e por estas temerem por suas vidas, o que também não extrapola o tipo penal do delito de roubo majorado, afinal este pressupõe grave ameaça ou violência, oportunidade em que, em regra, as vítimas temem por sua vida, motivo pelo qual retiro a conotação negativa desta vetorial. Contudo, tenho que a mencionada ausência de fundamentação na valoração negativa de tal circunstância não culminará na modificação do quantum de exasperação da pena-base, pois, podendo o Tribunal, em sede recursal, analisar o acervo probatório para fins de manter a pena-base aplicada pelo sentenciante, tenho que há outro vetor que merece valoração negativa, qual seja a culpabilidade, pois, entendo que esta extrapolou a do tipo penal, vez que, conforme consta dos autos, para a prática dos delitos acompanhou-se o ora apelante de um adolescente, o que torna sua conduta mais reprovável ante permitir o envolvimento deste nos graves delitos perpetrados.
7. Em relação às circunstâncias do crime, tem-se que a sentenciante utilizou uma das majorantes no caso o concurso de agentes para exasperar a pena-base ante a valoração negativa desta circunstância e a outra emprego de arma, no caso facas para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. Contudo, também em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, hei por bem modificar a fundamentação utilizada pela sentenciante para utilizar o emprego de faca na prática delitiva para exasperar a pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo oportuno ressaltar que a extrapolação do inerente ao tipo penal na espécie é clarividente, pois foram utilizadas duas facas, tendo o ora apelante ameaçado o motorista do ônibus enquanto seu parceiro na prática delitiva menor de idade mediante o uso de outra faca passou a recolher os pertences dos passageiros. Tal modificação se deve em razão do advento da Lei n.º 13.654/2018 que retirou o emprego de arma como causa de aumento do delito de roubo, persistindo somente o emprego de arma de fogo como majorante deste delito.
8. Assim, mantidas as valorações negativas de duas circunstâncias judiciais, mesma quantidade valorada negativamente pela sentenciante, tem-se que a pena-base ora fixada deve ser mantida, razão pela qual é de se dar improvimento ao pleito defensivo.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE WATILA SOUZA DA SILVA PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso ministerial, mas para dar-lhe improvimento e em julgar prejudicado o recurso de Watila Souza da Silva quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE ESTES FORAM CONSUMADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SEQUER EVADIU-SE DO LOCAL DO CRIME (ÔNIBUS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, o qual, pleiteia, em suma, o reconhecimento da consumação dos delitos de roubo praticados pelo agente, com os consequentes reflexos na dosimetria penal e regime inicial de cumprimento da pena.
2. In casu, em relação ao pedido de reconhecimento de que os roubos praticados pelo apelado assim o foram na modalidade consumada, tem-se que este não merece prosperar, pois, consoante cuidou de explicitar a sentenciante às fls. 211/213, os delitos perpetrados pelo mesmo não chegaram a se consumar, pois o roubo que ocorria dentro de um ônibus coletivo ainda estava em andamento quando a polícia militar foi acionada por uma passageira e passou a perseguir o coletivo, oportunidade em que o recorrido foi preso ainda no interior do coletivo, não podendo se falar, portanto, que houve inversão da posse da res furtiva ante a presença de circunstância alheia a sua vontade a impedir a prática delitiva na forma consumada.
APELAÇÃO DE WATILA SOUSA DA SILVA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES A ESTE REFERENTE.
3. Irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II c/c art. 70, todos do CP), e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, o apelante Watila Souza da Silva, em suas razões recursais (fls. 280/291), requer sua absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ante a inexistência de prova sobre a materialidade do delito; o reconhecimento do erro in iudicando na aplicação da reprimenda penal para que ao réu ora apelante seja a reprimenda aplicada em seu mínimo legal, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores, que seja reconhecido o concurso formal de delitos.
4. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 25), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/05/2016 fl. 230) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
5. Ante a prejudicialidade acima aventada, resta analisar o recurso defensiva no que tange ao pedido de fixação da pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal. Em análise a tal pleito, observa-se que a sentenciante exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime.
6. In casu, tem-se que as consequências do crime foram valoradas de maneira inidônea, pois utilizou-se a sentenciante do fato de várias pessoas terem sido vítimas o que é inerente ao concurso formal e por estas temerem por suas vidas, o que também não extrapola o tipo penal do delito de roubo majorado, afinal este pressupõe grave ameaça ou violência, oportunidade em que, em regra, as vítimas temem por sua vida, motivo pelo qual retiro a conotação negativa desta vetorial. Contudo, tenho que a mencionada ausência de fundamentação na valoração negativa de tal circunstância não culminará na modificação do quantum de exasperação da pena-base, pois, podendo o Tribunal, em sede recursal, analisar o acervo probatório para fins de manter a pena-base aplicada pelo sentenciante, tenho que há outro vetor que merece valoração negativa, qual seja a culpabilidade, pois, entendo que esta extrapolou a do tipo penal, vez que, conforme consta dos autos, para a prática dos delitos acompanhou-se o ora apelante de um adolescente, o que torna sua conduta mais reprovável ante permitir o envolvimento deste nos graves delitos perpetrados.
7. Em relação às circunstâncias do crime, tem-se que a sentenciante utilizou uma das majorantes no caso o concurso de agentes para exasperar a pena-base ante a valoração negativa desta circunstância e a outra emprego de arma, no caso facas para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. Contudo, também em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, hei por bem modificar a fundamentação utilizada pela sentenciante para utilizar o emprego de faca na prática delitiva para exasperar a pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo oportuno ressaltar que a extrapolação do inerente ao tipo penal na espécie é clarividente, pois foram utilizadas duas facas, tendo o ora apelante ameaçado o motorista do ônibus enquanto seu parceiro na prática delitiva menor de idade mediante o uso de outra faca passou a recolher os pertences dos passageiros. Tal modificação se deve em razão do advento da Lei n.º 13.654/2018 que retirou o emprego de arma como causa de aumento do delito de roubo, persistindo somente o emprego de arma de fogo como majorante deste delito.
8. Assim, mantidas as valorações negativas de duas circunstâncias judiciais, mesma quantidade valorada negativamente pela sentenciante, tem-se que a pena-base ora fixada deve ser mantida, razão pela qual é de se dar improvimento ao pleito defensivo.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE WATILA SOUZA DA SILVA PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso ministerial, mas para dar-lhe improvimento e em julgar prejudicado o recurso de Watila Souza da Silva quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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