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Jurisprudência


TJCE 0032742-14.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUE ESTES FORAM CONSUMADOS. INVIABILIDADE. RÉU QUE SEQUER EVADIU-SE DO LOCAL DO CRIME (ÔNIBUS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, o qual, pleiteia, em suma, o reconhecimento da consumação dos delitos de roubo praticados pelo agente, com os consequentes reflexos na dosimetria penal e regime inicial de cumprimento da pena. 2. In casu, em relação ao pedido de reconhecimento de que os roubos praticados pelo apelado assim o foram na modalidade consumada, tem-se que este não merece prosperar, pois, consoante cuidou de explicitar a sentenciante às fls. 211/213, os delitos perpetrados pelo mesmo não chegaram a se consumar, pois o roubo que ocorria dentro de um ônibus coletivo ainda estava em andamento quando a polícia militar foi acionada por uma passageira e passou a perseguir o coletivo, oportunidade em que o recorrido foi preso ainda no interior do coletivo, não podendo se falar, portanto, que houve inversão da posse da res furtiva ante a presença de circunstância alheia a sua vontade a impedir a prática delitiva na forma consumada. APELAÇÃO DE WATILA SOUSA DA SILVA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES A ESTE REFERENTE. 3. Irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II c/c art. 70, todos do CP), e 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, o apelante Watila Souza da Silva, em suas razões recursais (fls. 280/291), requer sua absolvição quanto ao delito de corrupção de menores ante a inexistência de prova sobre a materialidade do delito; o reconhecimento do erro in iudicando na aplicação da reprimenda penal para que ao réu ora apelante seja a reprimenda aplicada em seu mínimo legal, e, subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo cometimento do delito de corrupção de menores, que seja reconhecido o concurso formal de delitos. 4. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 25), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (25/05/2016 – fl. 230) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO APELATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 5. Ante a prejudicialidade acima aventada, resta analisar o recurso defensiva no que tange ao pedido de fixação da pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal. Em análise a tal pleito, observa-se que a sentenciante exasperou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, oportunidade em que a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do crime. 6. In casu, tem-se que as consequências do crime foram valoradas de maneira inidônea, pois utilizou-se a sentenciante do fato de várias pessoas terem sido vítimas – o que é inerente ao concurso formal – e por estas temerem por suas vidas, o que também não extrapola o tipo penal do delito de roubo majorado, afinal este pressupõe grave ameaça ou violência, oportunidade em que, em regra, as vítimas temem por sua vida, motivo pelo qual retiro a conotação negativa desta vetorial. Contudo, tenho que a mencionada ausência de fundamentação na valoração negativa de tal circunstância não culminará na modificação do quantum de exasperação da pena-base, pois, podendo o Tribunal, em sede recursal, analisar o acervo probatório para fins de manter a pena-base aplicada pelo sentenciante, tenho que há outro vetor que merece valoração negativa, qual seja a culpabilidade, pois, entendo que esta extrapolou a do tipo penal, vez que, conforme consta dos autos, para a prática dos delitos acompanhou-se o ora apelante de um adolescente, o que torna sua conduta mais reprovável ante permitir o envolvimento deste nos graves delitos perpetrados. 7. Em relação às circunstâncias do crime, tem-se que a sentenciante utilizou uma das majorantes – no caso o concurso de agentes – para exasperar a pena-base ante a valoração negativa desta circunstância e a outra – emprego de arma, no caso facas – para majorar a pena na terceira fase do processo dosimétrico, o que é amplamente aceito pela jurisprudência desta Câmara Criminal e do STJ. Contudo, também em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, hei por bem modificar a fundamentação utilizada pela sentenciante para utilizar o emprego de faca na prática delitiva para exasperar a pena-base ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo oportuno ressaltar que a extrapolação do inerente ao tipo penal na espécie é clarividente, pois foram utilizadas duas facas, tendo o ora apelante ameaçado o motorista do ônibus enquanto seu parceiro na prática delitiva – menor de idade – mediante o uso de outra faca passou a recolher os pertences dos passageiros. Tal modificação se deve em razão do advento da Lei n.º 13.654/2018 que retirou o emprego de arma como causa de aumento do delito de roubo, persistindo somente o emprego de arma de fogo como majorante deste delito. 8. Assim, mantidas as valorações negativas de duas circunstâncias judiciais, mesma quantidade valorada negativamente pela sentenciante, tem-se que a pena-base ora fixada deve ser mantida, razão pela qual é de se dar improvimento ao pleito defensivo. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE WATILA SOUZA DA SILVA PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso ministerial, mas para dar-lhe improvimento e em julgar prejudicado o recurso de Watila Souza da Silva quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 244-B do ECA ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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