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Jurisprudência


TJCE 0032780-44.2014.8.06.0071

Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APELO JULGADO MONOCRATICAMENTE. RESTABELECIMENTO À APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ATRAVÉS DE ÓRGÃO COLEGIADO. QUESTÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA DEIXAR DE CONHECÊ-LO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, interposto contra sentença de improcedência que considerou ausente a prova do alegado e de demonstrativo do cálculo o qual entendia o autor ser devido (fl. 30). 2. Insurgindo-se contra a sentença foi oposta Apelação Cível às fls. 34/41, apresentando razões dissociadas dos fundamentos da sentença, pois aduz o apelante que o magistrado adotou regra contrária ao entendimento dos tribunais ao eleger a existência do anatocismo e que não foram analisadas as taxas exorbitantes do contrato; se insurge, ainda, contra o indeferimento da pretensão liminar, consistente na não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 3. Em agravo interno o recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença proferida em Primeiro Grau, indicando suas razões à reforma, o que não foi observado quando da interposição do apelo. 4. Assim, considerando não ser o agravo interno um recurso integrativo da apelação, mas a forma pela qual se leva ao órgão colegiado à apreciação das razões recursais apreciadas monocraticamente, e por não comportar inovação recursal neste momento processual, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, posto que se reforma a decisão que negou provimento ao apelo, para deixar de conhecê-lo, em face da dissociação das razões apresentadas, com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo interno nº 0032780-44.2014.8.06.0071/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interno para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão monocrática que apreciou o apelo e deixar de conhecer daquele recurso, por ofensa à dialeticidade, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Agravo / Capitalização / Anatocismo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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