TJCE 0032814-82.2015.8.06.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO RÉU. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o recorrido Carlos Victor Araújo Bezerra de Almeida.
2. O recorrido está em liberdade há mais de dois anos, estando sujeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenham neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória. Diga-se ainda que, em consulta ao sistema eSAJ deste Tribunal de Justiça, temos a informação de que o feito de origem está concluso para julgamento pelo juízo de primeiro grau.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE VENDA DE MEDICAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 273, §1º E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO. RÉU EM LIBERDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS SUJEITADO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS NOS AUTOS DE NOVAS PRÁTICAS EVENTUALMENTE DELITUOSAS PELO RÉU. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu pedido de liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o recorrido Carlos Victor Araújo Bezerra de Almeida.
2. O recorrido está em liberdade há mais de dois anos, estando sujeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo demonstração efetiva nos autos do presente recurso de que tenham neste período, de qualquer modo, abalado a ordem pública, fundamento para a prisão preventiva que seria aplicável ao caso concreto, em tese.
3. Considerando, ainda, os termos da decisão prolatada pelo Magistrado a quo, que concedeu a liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e no festejado princípio constitucional do estado de inocência, irrecomendável a decretação de nova custódia cautelar do acusado, notadamente em razão do lapso temporal decorrido desde a concessão da liberdade provisória. Diga-se ainda que, em consulta ao sistema eSAJ deste Tribunal de Justiça, temos a informação de que o feito de origem está concluso para julgamento pelo juízo de primeiro grau.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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