TJCE 0032972-66.2009.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público.
2. O art. 67, da LEP confere ao Ministério Público a função de fiscalizador da lei, devendo, desta forma, ser previamente ouvido nos procedimentos relativos à execução da pena, sob pena de nulidade.
3. A sua vez, o art. 112, da Lei de Execuções Penais, determina que o mesmo procedimento deve ser adotado para a progressão de regime e para a concessão de livramento condicional, exigindo, além dos requisitos objetivos e subjetivos, a prévia manifestação do Ministério Público.
4. Ante a violação dos sobreditos ditames legais, de rigor a declaração da nulidade da decisão judicial que concedeu a progressão de regime, sem prévia oitiva do apenado.
5. De outra parte, não se mostra razoável determinar a regressão de regime, porquanto o apenado não pode ser prejudicado por nulidade à qual não deu causa, devendo o mesmo ser mantido no regime aberto até que nova decisão seja proferida, mediante regular manifestação do Ministério Público Estadual acerca do pedido de progressão prisional.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado sem prévia oitiva do Ministério Público, devendo, porém, ser mantido o benefício até que nova decisão seja proferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público.
2. O art. 67, da LEP confere ao Ministério Público a função de fiscalizador da lei, devendo, desta forma, ser previamente ouvido nos procedimentos relativos à execução da pena, sob pena de nulidade.
3. A sua vez, o art. 112, da Lei de Execuções Penais, determina que o mesmo procedimento deve ser adotado para a progressão de regime e para a concessão de livramento condicional, exigindo, além dos requisitos objetivos e subjetivos, a prévia manifestação do Ministério Público.
4. Ante a violação dos sobreditos ditames legais, de rigor a declaração da nulidade da decisão judicial que concedeu a progressão de regime, sem prévia oitiva do apenado.
5. De outra parte, não se mostra razoável determinar a regressão de regime, porquanto o apenado não pode ser prejudicado por nulidade à qual não deu causa, devendo o mesmo ser mantido no regime aberto até que nova decisão seja proferida, mediante regular manifestação do Ministério Público Estadual acerca do pedido de progressão prisional.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado sem prévia oitiva do Ministério Público, devendo, porém, ser mantido o benefício até que nova decisão seja proferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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