TJCE 0032991-36.2013.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM A FEDERAL SUPOSTAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não atentou para a incompatibilidade da legislação estadual, que prevê a promoção do militar ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com os arts. 62 da Lei federal nº 6.880/1980 e 24 do Decreto-lei nº 667/1969.
2. O argumento revela-se infundado, porque o mandado de segurança não discute mencionado direito à ascensão funcional. O writ questiona a legalidade da redução dos proventos do impetrante no momento de sua reforma em 2013, em cotejo com o montante até então percebido como integrante da reserva remunerada desde 1988, cujo decréscimo decorreu da indevida exclusão do abono compensatório e da diminuição dos valores da gratificação militar (GM) e da gratificação de qualificação policial (GQP), com ofensa ao direito adquirido.
3. O embargante sequer aponta o diploma estadual que conflitaria com o regramento federal supostamente aplicável à hipótese vertente, sendo certo que, diversamente da alegação, o art. 60 da Lei nº 10.072/1976, vigente quando o autor foi transferido para a reserva remunerada, e o art. 84 da Lei nº 13.729/2006, guardam sintonia com o art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, a revelar a inconsistência da tese recursal.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM A FEDERAL SUPOSTAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não atentou para a incompatibilidade da legislação estadual, que prevê a promoção do militar ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com os arts. 62 da Lei federal nº 6.880/1980 e 24 do Decreto-lei nº 667/1969.
2. O argumento revela-se infundado, porque o mandado de segurança não discute mencionado direito à ascensão funcional. O writ questiona a legalidade da redução dos proventos do impetrante no momento de sua reforma em 2013, em cotejo com o montante até então percebido como integrante da reserva remunerada desde 1988, cujo decréscimo decorreu da indevida exclusão do abono compensatório e da diminuição dos valores da gratificação militar (GM) e da gratificação de qualificação policial (GQP), com ofensa ao direito adquirido.
3. O embargante sequer aponta o diploma estadual que conflitaria com o regramento federal supostamente aplicável à hipótese vertente, sendo certo que, diversamente da alegação, o art. 60 da Lei nº 10.072/1976, vigente quando o autor foi transferido para a reserva remunerada, e o art. 84 da Lei nº 13.729/2006, guardam sintonia com o art. 62 da Lei Federal 6.880/1980, a revelar a inconsistência da tese recursal.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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