TJCE 0032997-69.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, muito embora nada tenha sido encontrado em poder do acusado no momento da abordagem policial, o mesmo levou os agentes até um pé de macaúba em frente a sua casa, na Rua Olinto Arruda, 377, de onde desenterrou 20 papelotes de cocaína. Também restou apurado que os policiais perceberam uma mensagem no celular do acusado que evidenciava a prática do narcotráfico, pois tal mensagem continha uma encomenda de 100 reais de maconha. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem como as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032997-69.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Ivan Breno Ferreira Apolinário, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, muito embora nada tenha sido encontrado em poder do acusado no momento da abordagem policial, o mesmo levou os agentes até um pé de macaúba em frente a sua casa, na Rua Olinto Arruda, 377, de onde desenterrou 20 papelotes de cocaína. Também restou apurado que os policiais perceberam uma mensagem no celular do acusado que evidenciava a prática do narcotráfico, pois tal mensagem continha uma encomenda de 100 reais de maconha. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem como as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032997-69.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Ivan Breno Ferreira Apolinário, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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