TJCE 0033012-38.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre o seu relato ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo, eliminando qualquer sombra de dúvida que possa existir acerca da autoria delitiva.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Em verdade, o simples fato de uma criança ou adolescente praticar um fato típico e ilícito em concurso com um agente maior por si só revela, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento, ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, é passível de recriminação, pois o comportamento do maior de idade ainda assim reforça, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033012-38.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wellington Lopes de Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre o seu relato ou hesitação no reconhecimento do acusado. Destaque-se que a vítima reconheceu o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo, eliminando qualquer sombra de dúvida que possa existir acerca da autoria delitiva.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Em verdade, o simples fato de uma criança ou adolescente praticar um fato típico e ilícito em concurso com um agente maior por si só revela, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento, ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, é passível de recriminação, pois o comportamento do maior de idade ainda assim reforça, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033012-38.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wellington Lopes de Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão