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Jurisprudência


TJCE 0033091-95.2007.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SISTEL. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores da complementação da aposentadoria, o benefício constituir-se-ia em simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção nos moldes do Regulamento vigorante à época da adesão ao plano respectivo, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991. 2. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar. 3. In casu, apesar da Apelante haver aderido ao plano em 1977, somente satisfez os requisitos necessários à aposentadoria em 1998, já na vigência do Regulamento de 1991. 4. Aplica-se-lhe, pois, o Regulamento da SISTEL de 1991, que, referente ao cálculo do benefício, estabelece que o valor corresponderá à diferença entre 90% (noventa por cento) do salário-real-de-benefício e o valor do benefício previdenciário padrão, conforme os arts. 33 e 34 do referido Regulamento. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0033091-95.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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