TJCE 0033117-26.2013.8.06.0117
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CRIME COMETIDO EM COMPARSARIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CRIME COMETIDO EM COMPARSARIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão