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Jurisprudência


TJCE 0033168-08.2011.8.06.0117

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECLARAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS EM PROGRAMA TELEVISIVO DO NOME E PERMISSÃO DE DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR, ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. OFENSA À IMAGEM E À INTEGRIDADE MORAL DE MENOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE TRIBUNAL. SUMULA 362 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME ART. 1º – F, DA LEI Nº 9.494/97, NOS TERMOS DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA (SÚMULA 421, DO STJ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso destes autos, buscou a autora/apelada, em sua ação, a condenação do Ente Público Estadual no pagamento de indenização por danos morais, em razão de que seu filho, menor, assassinado, teve sua dignidade afetada, em razão de veiculação de notícia em programa televisivo, Rota 22 da TV Diário, por agentes públicos, de que teria passagens pela polícia e envolvimento com drogas, além de permitirem a divulgação de sua imagem. 2. A responsabidade do Ente Público Estadual por danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos em que estabelece o Art. 37, §6º, da CF. Entretanto, para configurar-se, necessária a comprovação da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano. Ausentes quaisquer deles não há que se falar em responsabilidade. 3. Pois bem. O art.227, da Constituição Federal, assegura, com absoluta prioridade, a proteção da dignidade da criança e do adolescente. Outrossim, o art. 143, do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 4. Quanto à conduta dos agentes públicos, estas restaram devidamente demonstradas pelas testemunhas ouvidas no processo, algumas das quais assistiram o programa Rota 22, da TV Diário, e pelas imagens das entrevistas concedidas pelo Delegado e pelo Cabo PM, ambas contidas na mídia digital integrante deste processo. 5. Igualmente, pode-se verificar da prova que este fato teve repercussão sobre a saúde da mãe do menor, demonstrando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano causado à autora/apelada, a qual, além do padecimento pela morte do menor, teve que suportar o constrangimento do conhecimento, por toda comunidade em que vivia, do fato de um possível envolvimento do filho com drogas. 6. Quanto à fixação dos índices de correção monetária, nos termos em que determinados pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, igualmente merece prosperar o pedido do Ente Público Estadual. É que há pendência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE pelo Pretório Excelso, no qual se discute se os termos em que determinados nas ADIS 4.357/DF e 4.425/DF, no que diz respeito à aplicação da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública se aplicam a fase anterior a expedição dos precatórios. Portanto, em observância à segurança jurídica, eis que, até a solução dessa controvérsia, encontra-se plenamente vigente o art. 5º, da referida lei, deve-se, pois, aplicar-se ao presente caso. 7. Com relação a não condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios, no caso de autor representado pela Defensoria Pública, em razão do fenômeno da confusão, também merece prosperar o pedido da apelante. É que se encontra plenamente vigente a Súmula 421 do STJ, a qual foi publicada no Dje em 11/03/2010, que enuncia, verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quanto ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença." 8. Remessa Necessária e Apelo parcialmente providos. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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